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FGTS
Finanças Pessoais

Rendimento do FGTS superou o da caderneta em 2020, mas o trabalhador continua perdendo; veja por que

Atraso de 8 meses para o crédito do rendimento anula o rendimento em relação à inflação

Data de publicação:18/08/2021 às 05:00 -
Atualizado 3 anos atrás
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O rendimento total a ser aplicado ao dinheiro do Fundo de Garantia até o dia 31 de agosto será de 4,92%. Ele é resultado da soma dos 3% de juros ao ano com uma parcela dos lucros obtidos em operações feitas com os recursos do FGTS, de 1,92%.

Ao anunciar os resultados, o governo fez questão de salientar que o rendimento referente a 2020 superou o da caderneta, que ficou em 2,11% no ano passado e também a inflação, de 4,52% no mesmo período. Em termos nominais, isso é verdade, os 4,92% são mais que o dobro que a remuneração da caderneta, e superam em 0,38% a inflação.

Patrimônio do trabalhador não tem a proteção contra a inflação - Foto: Agência Brasil

Mas essa conta não é tão simples, e isso pelo fato de que o crédito dos 4,92% está acontecendo agora, em agosto, com pelo menos 8 meses de atraso, porque é relativo a 2020.

Basta dizer que a inflação acumulada neste ano até julho está em 4,88%, se considerarmos o IPCA que vier a ser registrado em agosto, os 4,92% de rendimento não serão suficientes para repor as perdas que o dinheiro do FGTS teve para a inflação nesse período.

Em outras palavras, o trabalhador continua tendo o seu patrimônio dilapidado no FGTS. E se não houvesse a distribuição dos lucros, o prejuízo seria ainda maior.

Desde 2017 que os critérios de remuneração das contas vinculadas do FGTS preveem os 3% de juros, mais a variação da TR (que está atualmente em zero), e mais a distribuição de lucros, com o crédito até o dia 31 de agosto. Essa defasagem no repasse é que deixa de blindar os recursos do fundo.

Repasse dos lucros aos FGTS

O total dos lucros em 2020 foi de R$ 8,467 bilhões e o repasse total para o trabalhador foi de 96%, ou R$ 8,129 bilhões. E isso gerou um rendimento de 1,92% para cada conta. Os 4,92% serão aplicados sobre o saldo existente no dia 31 de dezembro de 2020. Quanto maior o saldo, maior o rendimento.

Uma vez incorporado ao saldo da conta vinculada do FGTS, o participante só poderá pôr a mão nesse dinheiro em condições restritas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, invalidez permanente, doença grave ou compra de imóvel, financiado pelo SFH. Existe a possibilidade de resgate para quem optou pelos saque-aniversário, que prevê retiradas a cada ano.

Pelo histórico de má administração e perdas do Fundo de Garantia, sempre que houver possibilidade, o optante deve procurar dar um melhor destino a esse dinheiro.

Confira o saldo

Para conferir o saldo, a parcela do lucro e também os depósitos realizados, é só baixar o aplicativo do FGTS, disponível para celular e outros dispositivos móveis com sistema operacional Android e iOs e também pelo Internet Banking Caixa. Clicar na opção “Cadastrar”, em seguida, informar os dados que são solicitados e, por último, confirmar o cadastro.

O valor do lucro creditado virá especificado como “Cred.Dist.resultado ano-base 12/2020”.

Condições de saque

Segundo a Caixa Econômica Federal, responsável pela administração dos recursos, as condições de liberação do dinheiro são as seguintes:

  1. Demissão sem justa causa, pelo empregador
  2. Término do contrato por prazo determinado
  3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
  4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
  5. Aposentadoria
  6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
  7. Suspensão do Trabalho Avulso
  8. Falecimento do trabalhador
  9. Idade igual ou superior a 70 anos
  10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
  11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
  12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
  13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
  14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
  15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
  16. Opção pelo saque-aniversário
Sobre o autor
Regina Pitoscia
Editora do Portal Mais Retorno.
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