Cross default
O que é cross default?
Cross default, em tradução livre, quer dizer calote cruzado.
A cláusula de cross default é bastante comum quando as empresas de grande porte levantam recursos para fazer investimentos. Ela pode estar presente:
- Nos prospectos de dívida corporativa, quando a empresa acessa o mercado de capitais;
- Nos contratos de financiamento bancário, inclusive os firmados com bancos de desenvolvimento, como o BNDES, por exemplo.
O que ela determina é que, havendo inadimplência em qualquer um dos instrumentos (dívida corporativa ou financiamento), todos os demais vencem antecipadamente. O motivo da existência dessa cláusula é garantir aos credores as mesmas condições aos ativos dados como garantia pelo devedor.
Isso explica porque esse mecanismo também se aplica aos conglomerados empresariais (empresas pertencentes a um mesmo grupo): uma vez declarado o inadimplemento de uma delas, as demais se tornam responsáveis por quitar antecipadamente as obrigações.
Que tipo de inadimplência pode gerar o vencimento antecipado?
O não cumprimento de determinadas exigências (covenants) pode funcionar como um “gatilho” para que se caracterize a inadimplência. Ao contrário do que se pensa, nem sempre ela está relacionada à falta de dinheiro.
Por conta disso e pelo efeito “cascata” que essas obrigações causam às empresas, é dado um determinado prazo para que se corrija a irregularidade.
Quais são alguns exemplos de cláusula de cross default no mercado de capitais?
TCP
Em 2016, a TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., companhia detentora da concessão do porto localizado no Paraná, captou via debêntures aproximadamente R$ 540 milhões.
Entre as condições que podiam acarretar o vencimento antecipado estavam:
- Não pagamento dos juros e principal;
- Pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
No caso dessa emissão especificamente, o termo cross default não foi utilizado. As cláusulas que indicavam a presença desse mecanismo eram as que citavam:
- Qualquer inadimplência de obrigação financeira em valor superior a R$ 15 milhões;
- Qualquer vencimento antecipado de mesmo valor.
MRS Logística
Em 2015, a MRS Logística, empresa com uma concessão de ferrovias na região Sudeste, acessou o mercado de capitais para levantar pouco mais de R$ 550 milhões, também via debêntures.
Essa emissão continha exigências ainda maiores. Entre as cláusulas que consideravam o vencimento antecipado estavam:
- Perda da concessão;
- Rebaixamento das debêntures pelas agências de classificação de risco (rating) em 2 notas (“notches”).
Entretanto, em relação ao cross default, citava apenas o vencimento antecipado de dívida cujo valor fosse superior a R$ 50 milhões.
Por meio desses dois exemplos, percebe-se que, mesmo para as operações de mercado de capitais, onde existe uma padronização maior, as condições de vencimento antecipado e cross default são definidas em função das peculiaridades de cada empresa.
Qual um exemplo de cross default em um financiamento bancário?
Um banco, quando precisa cobrar uma dívida, tem basicamente 3 opções:
- Forçar a recuperação judicial da empresa para que todos os credores, uma vez acionadas as cláusulas de cross default, tentem chegar a um acordo;
- Fazer a rolagem da dívida, trocando a dívida antiga por uma nova, na esperança de que recupere integralmente o crédito;
- Renegociar a dívida, concedendo desconto sobre os juros ou o valor principal e estendendo o prazo para o pagamento.
Um exemplo de como isso ocorre na prática é o caso da Mangels Industrial. Em 2013, a empresa fornecedora da indústria automobilística enfrentou dificuldades financeiras, tendo que renegociar a sua dívida com os bancos enquanto tentava vender uma de suas fábricas.
Entretanto, com o passar do tempo, o seu endividamento só aumentou, o que fez com que os bancos exigissem condições cada vez mais restritivas. Como resultado, a empresa, que buscava se manter enquanto se reestruturava (opção 3), acabou sendo empurrada para a recuperação judicial (opção 1).