Finanças Pessoais

IR2022: Não perca o prazo, entregue a declaração hoje, mesmo que faltem dados, para se livrar da multa

Depois, a qualquer momento, contribuinte pode entregar uma retificadora sem problemas

Data de publicação:31/05/2022 às 12:30 - Atualizado 2 anos atrás
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Termina hoje, 31, o prazo para a entrega da declaração do IR2022 e cerca de 2,5 milhões de contribuintes ainda não haviam acertado esse compromisso com o Leão até esta segunda-feira, 30

De acordo com números da própria Receita Federal, cerca de 31,5 milhões de declarações já foram recepcionadas, sendo que a expectativa é a de que chegue um total de 34 milhões.  

IR2022: prazo para a entrega termina nesta terça-feira, 31 - Foto: Agência Brasil

Segundo especialistas, a orientação é para entregar hoje, mesmo que faltem dados, que não haja certeza com determinada informação. É que ao enviar a declaração até as 23h59 desta terça-feira, 31, o contribuinte fica livre da multa, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e pode chegar a 20% do imposto devido apurado na declaração.

Depois, a qualquer momento, o contribuinte pode fazer uma declaração retificadora, corrigindo os erros, incluindo dados, enfim, fazendo os ajuste necessários. Sem nenhum ônus. Única restrição é que não será possível mudar de formulário para entregar a retificadora. Quem optou pela simplificada terá de fazer a retificadora pela simplificada. O mesmo acontece com a completa.

Quem precisa declarar o IR2022

O contribuinte precisa entregar a declaração do IR2022 se recebeu em 2021 rendimentos, como de salário, aluguel ou aposentadoria, acima de R$ 28.559,70.

São os rendimentos tributáveis mais comuns, mas há outros que também devem ser considerados, como renda de profissional autônomo, pensão alimentícia, pró-labore, resgate de plano de previdência privada.

Precisa declarar ainda quem recebeu rendimentos isentos ou tributados uma única vez no ato do pagamento no valor acima de R$ 40 mil. Fazem parte desse grupo de rendimentos o 13º, os recursos do FGTS e participação nos lucros da empresa.

A declaração é obrigatória também para quem recebeu rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, no valor total cima de R$ 40 mil, como: FGTS, participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), 13º salário; rendimento de poupança e de outras aplicações financeiras, dividendos, doação, herança e outros.

Você deve fazer a declaração de renda ainda se em dezembro de 2021 tinha bens como imóvel, carro, dinheiro em banco, no valor total acima de R$ 300 mil; ou ainda investiu em ações ou obteve lucro na venda de imóvel ou de ações no ano passado.

Como informar os bens e investimentos

A Receita tem aprimorado a cada ano o sistema de fiscalização do dinheiro que passa pelos bancos, seja em conta corrente ou aplicações. As instituições financeiras estão obrigadas a enviar ao Leão a chamada e-financeira, uma declaração que informa toda a movimentação do dinheiro de clientes, cheques, emissões de ordens de crédito, etc.

Como a Receita terá todas essas informações, você não deve esquecer de lançar ou informar corretamente os dados que foram enviados pelos bancos pela e-financeira para que a declaração não tenha problemas.

Informe também o CNPJ da instituição financeira em que você tem conta corrente ou aplicações.

Onde vai cada investimento

Além de informar os saldos de conta corrente e aplicações na ficha de Bens e Direitos, você precisa preencher outras fichas da declaração com dados que estão nos informes fornecidos pelo banco, em papel ou no site.

Caderneta de Poupança: o rendimento vai na ficha Rendimentos Isentos.

Fundos de investimento e CDB: os rendimentos são informados na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.

Plano de previdência VGBL: contribuições, na ficha de Bens e Direitos, código 97.

Plano de previdência PGBL ou de plano fechado da empresa: depósitos são informados na ficha de Pagamentos Efetuados e não na declaração de bens.

Ações: entram na ficha Bens e Direitos da declaração pelo custo de compra e não pela cotação em 31/12/2021.

Fundos imobiliários:  é preciso informar os rendimentos e o valor da aplicação em número de cotas.

Declare compra e venda de veículo no IR2022

A compra ou a venda de carro precisa ser informada pelo contribuinte que declara na ficha Declaração de Bens e Direitos, mesmo que o valor seja menor que R$ 5 mil.

Compra à vista em 2021: deixe a coluna 31/12/2020 em branco e informe o valor de aquisição na coluna 31/12/2021. Informe número do Renavam e registro no órgão fiscalizador.

Compra financiada em 2021: se o carro foi financiado em 2021, deixe a coluna 31/12/2020 em branco e informe o total pago com entrada e prestações no ano passado na coluna 31/12/2021. Informe número do Renavam e registro no órgão fiscalizador.

Compra financiada antes de 2021: se o financiamento for anterior a 2021, informe em 31/12/2020 o valor pago até essa data, some o que foi pago no ano passado e lance o resultado em 31/12/2021. Não informe o saldo devedor na ficha Dívidas e Ônus Reais. Informe número do Renavam e registro no órgão fiscalizador.

Venda de veículo

Venda em 2021: no quadro Discriminação, acrescente o nome e o CPF ou o CNPJ do comprador, número do Renavam e registro no órgão fiscalizador correspondente, o preço de venda e a data do negócio.

Na coluna 31/12/2020, repita o valor pelo qual o carro vinha sendo declarado (custo de aquisição). Deixe em branco a coluna 31/12/2021.

Em geral, não há lucro ou ganho de capital, por causa da desvalorização do carro, mas, se houver, será preciso ver se existe imposto.

Declare compra e venda de imóvel

Toda transação com imóvel precisa constar da ficha Declaração de Bens pelo valor de compra.

Compra à vista em 2021: No quadro Discriminação, informe endereço, valor da compra, nome e CPF/CNPJ do vendedor, informações sobre a área do imóvel, inscrição municipal (IPTU), registros em órgãos públicos e no Cartório de Imóveis, data do negócio e forma de pagamento.

Deixe a coluna 31/12/2020 em branco e informe o valor da aquisição na coluna 31/12/2021. O ITBI (imposto de transmissão) e o INSS pago, no caso de construção, podem ser somados ao custo de aquisição do imóvel, mas as taxas de cartório não, segundo a Receita Federal.

Compra financiada em 2021: No quadro Discriminação, informe endereço do imóvel, nome e CPF/CNPJ do vendedor, condições do financiamento (total financiado, entrada, prazo, valor da prestação, indexador) com construtora e/ou agente financeiro, dados do imóvel como área, inscrição municipal, e registro em órgãos públicos e Cartório de Imóveis, e data do negócio.

Deixe a coluna 31/12/2020 em branco e informe o total pago com entrada e prestações no ano passado na coluna 31/12/2021. Não informe saldo devedor na ficha de Dívidas em caso de financiamento bancário.  O ITBI (imposto de transmissão) pode ser somado ao preço de compra do imóvel, mas as taxas de cartório não, segundo a Receita Federal.

Compra financiada antes de 2021 com parcelas pagas em 2021: repita a discriminação do bem da declaração de 2020 (ano-base 2019). Na coluna 31/12/2020, repita o valor informado na declaração entregue em 2021. A esse valor some pagamentos ao banco ou à construtora no ano passado e informe o resultado em 31/12/2021. Não informe o saldo devedor com banco na ficha de Dívidas.

Venda de imóvel em 2021: é preciso dar baixa na Declaração de Bens, com dados da venda (valor, forma de recebimento, data) e do comprador (nome, CPF ou CNPJ), informações sobre a área do imóvel, inscrição municipal (IPTU), registros em órgãos públicos e no Cartório de Imóveis.

É preciso verificar também se houve lucro tributável (diferença positiva entre valor da venda e valor de aquisição com as atualizações permitidas). Na coluna 31/12/2020 repita o valor que vinha sendo declarado o imóvel e deixe a coluna 31/12/2021 em branco.

O cálculo para saber se houve lucro é feito pelo programa Ganho de Capital 2021- GCAP2021 (disponível no site da Receita). Há isenção do lucro na venda de um ou mais imóvel por pequeno valor (total até R$ 35 mil); do único imóvel por até R$ 440 mil, se o contribuinte não tiver vendido outro nos últimos cinco anos; de imóvel residencial, desde que, no prazo de 180 dias da venda, o vendedor use o dinheiro obtido com a transação na compra de outro imóvel residencial.

Fica também isento imóvel adquirido antes de 1969, porque a lei prevê desconto de 5% por ano do lucro obtido com venda de imóvel adquirido até 1988.

Fora dessas condições de isenção, o lucro na venda é tributado por 15%.

Mas atenção, porque o prazo de recolhimento do imposto venceu no último dia útil do mês seguinte ao da venda. O cálculo deve ser feito no programa GCAP2020, com exportação para o Demonstrativo Ganhos de Capital (disponível dentro do programa da declaração), de onde o resultado é transferido para fichas da declaração.

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Sobre o autor
Regina PitosciaEditora do Portal Mais Retorno.