Substituição Tributária
O que é substituição tributária?
A substituição tributária é o regime no qual o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) é de responsabilidade de um contribuinte que não está ligado diretamente à venda do produto.
Isso significa que apenas um contribuinte tributário recolhe o ICMS de toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria, substituindo as outras empresas que participaram do processo de venda e movimentação do bem.
Um fabricante de sapatos e bolsas, por exemplo, recolhe o valor integral do tributo, o que desobriga os atacadistas e os pequenos comerciantes que venderão essas mercadorias ao consumidor final de se preocupar com o cálculo ICMS em cada operação de compra e venda.
Pode-se dizer, portanto, que na substituição tributária o ICMS é arrecadado de um número reduzido de fontes. No entanto, embora o número de contribuintes seja menor, a arrecadação se mantém constante uma vez que ela é feita no início da cadeia produtiva e de uma só vez.
Além de receber antecipadamente, esse regime tributário permite que a fiscalização foque em poucos contribuintes, o que elimina a necessidade de atacar todos os atores que ligam a indústria ao consumidor final.
Embora seja mais utilizada na cobrança do ICMS, a substituição tributária também está prevista na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI.
Quais são os tipos de substituição tributária?
Existem diferentes modalidades de substituição: a substituição para frente, a substituição para trás e a substituição propriamente dita:
Substituição para frente
Nesse caso, os tributos relativos aos fatos geradores que ocorrerão ao longo da cadeia produtiva são arrecadados antecipadamente.
É o caso da citada fábrica de sapatos e bolsas que, além de recolher os tributos devidos por ela mesma, recolhe também os impostos que devem ser pagos pelos distribuidores e pelos lojistas.
O cálculo é feito de acordo com uma base de cálculo presumida, que segue critérios definidos em lei. Para determinar o preço que será praticado em cada operação é preciso observar ainda a realidade do mercado consumidor.
Substituição para trás
Nesse caso, a tributação é feita de forma contrária. Isso quer dizer que apenas o último participante da cadeia de circulação de mercadoria paga o tributo de forma integral, o que inclui todas as operações anteriores assim como os seus resultados.
Substituição
Na substituição, um contribuinte é substituído por outro que participa da cadeia de distribuição. Como exemplo, pode-se citar o produtor que paga os impostos devidos pelos prestadores responsáveis pela distribuição dos seus produtos.
Vale ressaltar que os valores pagos às autoridades fiscais são definitivos. No entanto, caso o fato gerador presumido não se realize o contribuinte poderá solicitar a restituição dos valores pagos.
Quando se aplica?
O regime se aplica as operações internas e interestaduais no que diz respeito as transações que serão realizados pelos contribuintes substituídos.
Nas operações interestaduais, no entanto, a sujeição quanto às entradas para uso ou consumo só ocorrerá caso a empresa que receberá os produtos seja contribuinte do ICMS. Nesse caso, a operação excluirá a margem presumida na base de cálculo desse regime tributário.
Quando não se aplica?
A substituição tributária não deve ser aplicada:
- Na operações que destinem produtos a sujeito que comercialize a mesma mercadoria. Como exemplo podemos citar a fábrica de carros que revende suas mercadorias para outra indústria automotiva;
- As transferências que ocorram para empresa do sujeito passivo por substituição. Nesse caso, a empresa responsável pela saída dos produtos cujo destino seja outro estabelecimento deverá reter o tributo;
- Ao envio de mercadorias que serão utilizadas na processo de fabricação de produtos diversos.