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Instrução CVM

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:11/02/2021 às 12:00 - Atualizado 3 anos atrás
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O que é uma Instrução CVM?

Uma instrução CVM corresponde um ato regulatório imposto pela Comissão de Valores Mobiliários, a fim de garantir a ordem no mercado de capitais.

Não existe apenas uma, mas várias instruções normativas. Todas elas ditam como determinados procedimentos devem acontecer dentro do universo dos investimentos!

Antes de nos aprofundarmos um pouco mais, vamos falar sobre a CVM em si. 

Instrução CVM: como a Comissão de Valores Mobiliários atua no mercado?

Fundada em 1976 pelo Bacen, a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal - entidade estatal que possui seus próprios recursos e pode auxiliar nas decisões governamentais.

É vinculada ao Ministério da Economia, considerada um órgão regulador e executivo. É ela quem cria normas e regras para manter o bom funcionamento do mercado de capitais. Essas regras, conforme falamos anteriormente, são expostas nas instruções normativas.

Funciona como uma espécie de Constituição Brasileira, mas voltada para o mundo dos investimentos, sabe?

Os principais objetivos da CVM são proteger os investidores do mercado, criar mecanismos para canalização de recursos, fiscalizar empresas de capital aberto e manter a organização da Bolsa de Valores.

Diferente do Banco Central, a CVM possui um mandato independente. O presidente, assim como os 4 diretores que compõem a equipe, são indicados pelo próprio presidente da república. As indicações precisam ser aprovadas pelo senado, e caso sejam, os líderes da CVM ficam no comando por 5 anos consecutivos.

Basicamente, essa autarquia atua na padronização do mercado, garantindo que tanto os investidores quanto as empresas tenham direitos e deveres a serem cumpridos!

A Instrução CVM é única?

Conforme dissemos lá no início, não existe apenas uma instrução CVM que se aplica ao mercado em geral, mas algumas que se dividem entre temas bem específicos:

  • Instrução CVM 358, de 2009

Fala sobre a divulgação e uso de informações sobre as companhias de capital aberto, disciplina a divulgação de informações sobre títulos mobiliários e também, aquisição de lote significativo de ações, estabelecendo condições para a negociação das mesmas:

"Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados."

  • Instrução CVM 476, de 2009

Dispõe sobre as ofertas públicas de títulos mobiliários distribuídos com esforços restritos, e a negociação deles no mercado de capitais:

"Art. 1º Serão regidas pela presente Instrução, as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos.

§1º Esta Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de:

I – notas comerciais;

II – cédulas de crédito bancário que não sejam de responsabilidade de instituição financeira;

III – debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis por ações;

IV - cotas de fundos de investimento fechados."

  • Instrução CVM 480, de 2009

Dispõe sobre o registro de títulos mobiliários admitidos à negociação no mercado de capitais:

"Art. 1º A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro do emissor na CVM."

  • Instrução CVM 505, de 2011

Estabelece regras e procedimentos padrões a serem cumpridos nas operações realizadas com valores mobiliários no mercado de capitais:

"Art. 2º A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários."

  • Instrução CVM 555, de 2014

Dispõe sobre a constituição, administração, funcionamento e a divulgação das informações referentes a fundos de investimento:

"Art. 1º A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos."

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