EPP – Empresa de Pequeno Porte
O que é EPP - Empresa de Pequeno Porte?
EPP - Empresa de Pequeno Porte é um termo usado para classificar uma empresa de acordo com a sua receita anual. As características que determinam se uma empresa pode ser considerada EPP ou não são dadas pela lei.
Entendendo a EPP - Empresa de Pequeno Porte
Existem várias maneiras diferentes de classificar empresas. É possível classificá-las pelo tipo de sociedade (simples, limitada, anônima); pelo regime tributário (simples nacional, lucro real, lucro presumido); e também pela sua receita anual.
Dentro desse último tipo de classificação, temos a EPP - Empresa de Pequeno Porte. A definição exata é dada pela Lei Complementar 123, de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Segundo o artigo 3°, II, da LC 123/2006, a EPP é a empresa que tem receita bruta anual superior a R$ 160 mil, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões.
Esse limite, no caso das empresas que estão no primeiro ano de atividades, deve ser proporcional aos meses em que a empresa operar no ano. Por exemplo, se uma empresa começar suas atividades no dia 1° de abril, ela vai operar apenas 9 meses no primeiro ano; por isso, para ser considerada EPP, ela não pode passar do limite de R$ 3,6 milhões de faturamento.
É importante destacar que não existe um nome específico para empresas com receita bruta anual superior R$ 4,8 milhões. Em outras palavras, se uma empresa não é ME ou EPP, ela não recebe um nome específico.
Ao pesquisar, chegamos a encontrar na lei menções a “sociedade de grande porte”, mas essa categoria não está na mesma classificação que a microempresa e a empresa de pequeno porte, e nem é aplicada para as mesmas finalidades. Simplificando, ou uma empresa é ME / EPP, ou não é.
Por que é relevante saber se a empresa é EPP - Empresa de Pequeno Porte?
Saber se uma empresa é EPP ou ME (microempresa) é relevante porque o enquadramento nessas categorias garante o tratamento especial, com benefícios, previsto na LC 123/2006.
Nesse ponto, a classificação por faturamento tem tudo a ver com a classificação por regime tributário, pois o regime Simples Nacional foi criado especialmente para as empresas EPP e ME. Uma empresa com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões não pode adotar o Simples Nacional.
Esse regime tributário, como o próprio nome indica, é simplificado. Uma de suas principais vantagens é unificar todos os tributos que a empresa precisa recolher em uma única guia a pagar. Trata-se de um benefício pensado para EPPs e MEs.
Justamente por terem um faturamento anual reduzido, essas empresas muitas vezes não contam com uma equipe de contabilidade própria ou não podem pagar os serviços de um escritório especializado para fazer todo o trabalho complexo de apuração dos tributos que recaem sobre a atividade empresarial.
Com uma guia única e valores mais fáceis de apurar, esse gasto pode ser dispensado. As alíquotas também são diferenciadas, garantindo que o peso dos tributos sobre as empresas EPP seja mais leve.
Também se aplicam às EPPs e MEs, conforme a LC 123/2006, algumas regras especiais em processos de licitação e até para atuar com exportações. São benefícios que visam garantir mais oportunidade e competitividade a esses negócios.
Até mesmo alguns pontos das relações trabalhistas foram simplificadas para as EPPs e MEs na LC 123/2006. O objetivo foi trazer um incentivo para que essas empresas gerem empregos, já que a legislação trabalhista da forma como é aplicada às empresas com maior receita pode ser considerada muito custosa, e talvez não fosse atrativa para empresas cuja receita é mais limitada.
Em resumo, a criação da categoria da EPP e a criação de uma legislação específica para elas teve essa função, de delimitar um grupo de empresas com receita dentro de um certo patamar e, então, criar facilidades e incentivos para quem empreende nesse patamar.