Logo Mais Retorno

Siga nossas redes

  • Instagram Mais Retorno
  • Youtube Mais Retorno
  • Twitter Mais Retorno
  • Facebook Mais Retorno
  • Tiktok Mais Retorno
  • Linkedin Mais Retorno
termos

Distrato

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:28/05/2020 às 19:10 -
Atualizado 4 anos atrás
Compartilhe:

O que é Distrato?

Distrato é um termo do mundo jurídico. Pode ser entendido de duas formas: a primeira é como o contrário de um “contrato” - isto é, como o documento que sela o desfazimento de um acordo-, e a segunda é como um tipo de contrato propriamente dito que tem o objetivo de extinguir um contrato anterior.

O distrato corresponde à resilição bilateral, o desfazimento do vínculo contratual pela vontade das duas partes que o criaram, e não deve ser confundido com outras formas de extinção de contratos.

Como o distrato se diferencia de outras formas de extinção do contrato?

A extinção de um contrato pode ocorrer de quatro formas: pela resolução, pela resilição (que pode ser bilateral ou unilateral), pela rescisão ou pelo cumprimento integral das obrigações que o contrato estabelece. Todas elas fazem um contrato deixar de existir, mas cada uma tem condições e consequências específicas. Por isso, é necessário entender as diferenças entre eles.

O distrato, que corresponde à resilição bilateral, ocorre quando o vínculo contratual é desfeito pela vontade das mesmas partes que entraram no acordo. Ou seja, as mesmas pessoas (físicas ou jurídicas) que aceitaram antes fazer o contrato, e agora aceitam desfazê-lo.

Imagine, por exemplo, que Pedro e João fecham um acordo; o objeto é a venda de um carro, com a entrega e o pagamento previsto para duas semanas depois. Porém, apenas três dias após fecharem o contrato, Pedro percebe que não é o melhor momento para comprar um carro. 

Pedro fala com João, que aceita sem problemas deixar a venda de lado. Então, como o vínculo está sendo desfeito pela vontade das mesmas partes que o criaram, ocorre a resilição bilateral; é um distrato.

Um detalhe importante é que, de acordo com o artigo 472 do Código Civil, o distrato deve ser feito pela mesma forma que é exigida para o contrato. É importante notar que, na maioria dos casos, não existe uma forma exigida para o contrato. Salvo raras exceções, como os contratos de compra e venda de imóveis, a maioria dos negócios jurídicos podem ser feitos por qualquer forma, até mesmo verbal. Então, o distrato também pode ser feito por qualquer forma (com ressalvas, é claro).

Além da resilição bilateral existe ainda a resilição unilateral, que ocorre pela vontade de apenas uma das partes. Nesse caso, não usamos o termo distrato, mas denúncia, que é uma notificação. A parte que decide fazer a resilição precisa notificar a outra. 

A resilição unilateral só é possível nos casos em que a lei permite, expressa ou implicitamente. Isso significa, em outras palavras, que a resilição não é possível em qualquer caso, pois há situações em que a lei proíbe. 

Além disso, existe mais um detalhe: se uma das partes fez investimentos  para cumprir sua parte no contrato, a resilição unilateral do vínculo só pode ocorrer depois que tenha passado tempo suficiente para que esses investimentos sejam recuperados.

Imagine, por exemplo, que uma empresa de refrigerantes contrata uma transportadora para fazer o trabalho de distribuir suas bebidas aos estabelecimentos em que elas serão vendidas. Uma das condições do contrato entre elas é que a transportadora deve personalizar a frota de caminhões de acordo com a identidade da marca de refrigerantes.

A transportadora cumpre essa exigência, investindo seus próprios recursos para a personalização da frota. Porém, apenas um mês depois, a empresa de refrigerantes apresenta denúncia, ou seja, faz a resilição unilateral do contrato. Essa resilição só vai produzir efeitos depois que passar tempo suficiente para a transportador recuperar o que investiu na personalização.

Depois do distrato (resilição bilateral) e denúncia (resilição unilateral), temos a resolução, que é a extinção do contrato motivada por inadimplemento das obrigações previstas. Seu efeito é fazer tudo voltar ao que era antes. Além disso, se uma parte sofrer perdas ou danos por causa do inadimplemento da outra, também pode pedir indenização.

Vamos retomar o exemplo de Pedro e João na venda do carro. Depois de duas semanas, no prazo combinado, João entrega o veículo, mas Pedro não faz o pagamento. Portanto, Pedro está inadimplente em relação à sua obrigação contratual. João pode pedir a resolução. No caso, isso significa que Pedro deve devolver o carro.

Para completar, se João sofreu algum prejuízo por causa do inadimplemento de Pedro – por exemplo, se ele ia usar o dinheiro da venda do carro para dar de entrada em uma casa, mas não pode fazer isso e acabou perdendo o imóvel. Nesse casso, ele também pode pedir uma indenização em processo judicial.

Finalmente, a rescisão ocorre apenas quando o contrato não preenche os requisitos para ser considerado válido, que estão previstos no artigo 104 do Código Civil. Se qualquer um dos requisitos de validade não for atendido, o contrato pode ser declarado nulo. Então, é como se ele nunca tivesse existido; não pode produzir nenhum efeito. 

Usando o mesmo exemplo de Pedro e João, supondo que Pedro seja um menor de idade e não esteja devidamente assistido ou representado por seus pais/responsáveis, ele não pode firmar contrato de compra de veículo. Nesse caso, é possível entrar com uma ação para declarar a nulidade do contrato, e João tem que devolver o dinheiro, se recebeu algum.

Como é possível perceber, o distrato não deve ser confundido com outras formas de extinção de contrato, pois ele é o único que ocorre de comum acordo.

Sobre o autor
Autor da Mais Retorno
A Mais Retorno é um portal completo sobre o mercado financeiro, com notícias diárias sobre tudo o que acontece na economia, nos investimentos e no mundo. Além de produzir colunas semanais, termos sobre o mercado e disponibilizar uma ferramenta exclusiva sobre os fundos de investimentos, com mais de 35 mil opções é possível realizar analises detalhadas através de índices, indicadores, rentabilidade histórica, composição do fundo, quantidade de cotistas e muito mais!
Mais sobre