CDC (Código de Defesa do Consumidor)
O que é o CDC (o Código de Defesa do Consumidor)?
CDC é a sigla para designar o Código de Defesa do Consumidor, uma lei que abrange boa parte das relações de consumo brasileiras e que determina as responsabilidades e direitos de fornecedores e consumidores dentro dessa relação.
Entender o CDC será bem fácil se você tiver filhos e eventualmente já tiver contratado uma babá. Isso porque não raro as mamães e os papais, especialmente os de primeira viagem, deixam um pequeno manual para a nova cuidadora, que informa desde o horário que a criança deve dormir até as suas preferências alimentícias e o contato dos pais para eventuais emergências.
Obviamente consumidores não são crianças. No entanto, a lei entende que eles são considerados "hipossuficientes", isto é, em posição inferior à empresa fornecedora na relação de consumidora. Por isso é preciso que haja uma cartilha para protegê-los, de modo que os clientes possam recorrer à justiça caso algum ponto dela seja descumprido. No Brasil, essa cartilha é justamente o CDC (o Código de Defesa do Consumidor).
O CDC é hoje uma das legislações mais completas do mundo no que tange à proteção do consumidor, servindo de exemplo em diversos países na hora de estabelecerem suas leis nesse âmbito. Além disso, ele permite uma atuação mais ampla de um órgão muito conhecido pelos brasileiros - o Procon (o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor).
Como funciona o CDC (o Código de Defesa do Consumidor)?
Muitos não sabem, mas ser defendido enquanto consumidor é direito constitucional de todo cidadão. Está lá, no artigo 170 da Constituição Federal, como um princípio para a ordem econômica.
O CDC surgiu justamente a partir desse direito, como forma de torná-lo mais palpável. Afinal de contas, em quais condições os direitos de um consumidor estão sendo devidamente protegidos e em quais não estão? Por ser uma questão de interesse nacional, uma legislação específica se fez necessária para "ditar as regras do jogo".
O CDC está estruturado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Com 119 parágrafos, ele data ainda do governo de Fernando Collor e recentemente comemorou 30 anos de existência, trazendo algumas definições importantes a todos, veja:
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Essas palavras são tão comuns ao nosso dia a dia que nem paramos para pensar de onde elas vêm ou o que realmente significam. Mas para efeito legal o CDC precisou se preocupar com isso.
Além disso, ele explica também quais são os direitos básicos do consumidor, quais são as medidas de Proteção à Saúde e Segurança que o fornecedor deve tomar (importantíssimos mesmo antes da pandemia), a Responsabilidade por Vícios (defeitos) nos produtos/serviços e até o que pode ser considerado propaganda enganosa, entre outras questões importantíssimas.
A Pessoa Jurídica (PJ) pode ser protegida pelo CDC (o Código de Defesa do Consumidor)?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui pessoas jurídicas (PJ) como consumidores finais. Contudo, no Direito do Consumidor, ramo do Direito que se ocupa das relações jurídicas entre os fornecedores de produtos ou serviços e seus consumidores, esse enquadramento leva a dois questionamentos:
- A pessoa jurídica é vulnerável na relação de consumo travada entre ela e o fornecedor?
- Essa PJ se encaixa no conceito de consumidor final?
Para responder essas questões, foram criadas duas teorias: a teoria maximalista e a teoria subjetivista ou finalista. Como indica o nome, na teoria maximalista, o CDC deve ser aplicado de forma ampla, sem depender da destinação econômica ou utilização futura daquele bem adquirido.
Mas a teoria subjetivista é mais aceita na prática. Ela diz que o consumidor final, tradicionalmente, não utiliza o produto ou serviço final para produzir algo, nem mesmo de modo indireto, ele apenas o consome. Por isso, para a PJ ser considerada consumidor final ela não deve ter fins lucrativos ou, se possui, sua atividade econômica não deve ter relação com o produto ou serviço final.