Fundos de Investimentos

CVM divulga manual sobre novas regras para fundos; confira o tira-dúvidas completo

Novas normas trazem o novo formato para classes e subclasses de fundos, exigências contábeis, os meios de comunicação com os cotistas, entre outras mudanças

Data de publicação:14/04/2023 às 10:32 - Atualizado 2 anos atrás
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou um manual com dúvidas sobre as novas regras para os fundos de investimentos, que entram em vigor no dia 2 de outubro. 

Ao todo, são 84 questões abordando as principais mudanças em relação às diferentes taxas que poderão ser cobradas em um mesmo fundo, às informações que terão de ser fornecidas aos cotistas, ao novo formato jurídico dos fundos com classes e subclasses, entre outras.

Esse novo marco regulatório para a indústria de fundos, a Resolução 175, deveria ter entrado em vigor no dia 3 de abril, mas a pedido de entidades representativas do setor, a CVM decidiu adiá-lo em alguns meses para que gestores e administradores tivessem um prazo maior para adpatação à legislação.

Fundos serão divididos em classe (ativos) e subclasses (tipo de cotista) - Foto: Reprodução

Abaixo está uma versão editada, com as principais questões de todos os temas abordados no manual, para consultar a versão total acesse aqui.

Cronograma e entrada em vigor

A CVM esclarece que a Resolução entrará em vigor em etapas. Em outubro deste ano, os fundos serão “automaticamente considerados como classe única”. Assim, qualquer fundo de investimento poderá se adaptar, de imediato, à Resolução, ao permanecer  como de classe única. Já os fundos que pretendem enquadrar-se às múltiplas classes e subclasses poderão fazê-lo a partir de 1° de abril de 2024, quando entrarão em vigor outros dispositivos da Resolução.

O administrador precisará atualizar seu cadastro na CVM?
Resposta: A atualização cadastral necessária é a do fundo, quando este se adaptar à Resolução. Com relação aos prestadores de serviço, em princípio não há atualização prevista em decorrência das disposições da norma. Caso alguma adaptação venha a ser necessária, o mercado será devidamente comunicado previamente por esta área técnica por meio de Ofício-Circular, por meio do qual será concedido devido prazo para tanto.

Com a vigência do novo marco, como serão automaticamente considerados como de classe única, os fundos precisarão contar com regulamento e anexo?
Resposta: Não. No entanto, quando os administradores optarem por adaptar os fundos atuais à nova regulamentação (o que, no caso dos fundos que permanecerão como classe única, passará a ser possível já a partir da primeira vigência), precisarão elaborar, ao menos, regulamento e anexo para estes.

Quais são as alterações nos documentos dos fundos em estoque?
Resposta: Os fundos deverão ser adaptados até 31/12/2024, com exceção
dos FIDC, que contam com prazo até 31/12/2023. O atual regulamento deve ser substituído pelo novo regulamento, anexo (classe) e apêndice (subclasse). Na primeira entrada em vigor, o fundo terá apenas regulamento e anexo (que deverá compreender os temas típicos de apêndice). Cabe ressaltar, ainda, que os apêndices não se
aplicam aos FIDC.

Qual será a norma aplicável aos fundos não adaptados entre a primeira
entrada em vigor da regra e 31/12/2023 ou 31/12/2024? Seguem observando as regras da Instrução 356 ou 555, conforme o caso, até sua adaptação?
Resposta: Os fundos seguem observando as regras da Instrução 356 ou 555. Haverá, portanto, nesse período convivência entre fundos novos ou os já adaptados, regidos pela Resolução, e fundos de estoque ainda regidos pela Instrução 356 ou 555. É premissa do processo de adaptação que um fundo de investimento ainda não adaptado à Resolução invista em um fundo já em funcionamento sob a Resolução e vice-versa, desde que em observância às respectivas políticas de investimento.

Classes e Subclasses

Como funcionarão os arranjos dos cotistas dentro de um fundo?
Resposta: A classe poderá ter subclasses que segregam os cotistas. Em resumo, as classes são arranjos para organização dos ativos (carteiras de ativos ou estratégias de investimento) e as subclasses são arranjos para a organização dos passivos (cotistas). Já para os FIDC, as subclasses são diferenciadas entre subordinadas junior, mezanino e sênior e possuem regras específicas.

A lista de critérios de separação em subclasses é exaustiva? A CVM pretende permitir eventuais outras separações de acordo com a experiência internacional?
Resposta: Os critérios admitidos, por ora, são aqueles expressamente previstos na norma. Outros critérios poderão ser incluídos no futuro, mas a depender de processo normativo próprio com esse objetivo.

Haverá a necessidade de cálculo de cota em cada subclasse?
Resposta: Sim. Quando da existência de subclasse, esta precisará disponibilizar sua cota,tendo em vista que cada subclasse poderá ter suas próprias taxas e custos, como, por exemplo, taxa de administração, gestão e máxima de distribuição, e assim, valores diferentes de cota.

O enquadramento será observado dentro da classe ou da subclasse do fundo? E os cotistas poderão ser abarcados diretamente na classe do fundo? Ou apenas direto na subclasse?
Resposta: O enquadramento dos ativos da carteira será sempre observado no nível da classe do fundo. As subclasses abrigarão os cotistas. Apesar de não existir vedação expressa do vínculo do cotista diretamente à classe, espera-se que o cotista esteja registrado no nível da subclasse sempre que os
prestadores de serviço essenciais entenderem como necessária.

Cálculo do patrimônio líquido da classe

Ao calcular o Patrimônio Líquido da classe, deve-se deduzir as taxas apropriadas com base nas diferentes regras das subclasses? 
Resposta: As taxas devem ser provisionadas no nível das subclasses (caso existam). Com isso, o percentual relativo de representatividade de cada subclasse na classe poderá, sim, variar ao longo do tempo.

O CNPJ continuará como principal identificador do fundo e das classes - Foto: Reprodução

Chaves de identificação de fundos, classes e subclasses


O CNPJ ainda será o principal identificador de fundos e classes para a CVM? E como será constituída a identificação da subclasse?
Resposta: Sim, o CNPJ permanecerá como o principal identificador do fundo e das classes. Já as subclasses serão identificadas por um código concedido pela CVM quando de seu registro. A taxonomia do código para a subclasse será composta por números sequenciais com dígito verificador ao final. Tanto o CNPJ do fundo e das classes quanto o código da subclasse serão gerados assim que o registro for concluído no sistema da CVM.


Como o CNPJ será agora gerado no momento do registro do fundo, esse número ainda não existirá no regulamento de constituição, como e quando será o envio dele à CVM? 
Resposta: Depois de finalizado o registro e concedido o CNPJ, os documentos do fundo poderão ser atualizados com essa informação no próximo evento societário a que for submetido que gerará necessidade de atualização do regulamento.

Informes periódicos

Quais são os documentos que o gestor e o administrador, separadamente, devem encaminhar periodicamente?
Resposta: Todos os documentos do fundo devem continuar sendo enviados pelo administrador do ponto de vista operacional, sem prejuízo da responsabilidade integral do respectivo prestador de serviço essencial pelo conteúdo do documento que estiver sob sua alçada.

O Art. 61 das Regras Gerais dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das “informações periódicas” do fundo, no site do prestador de serviço do fundo para acesso ao público em geral. Quais serão estas informações?Resposta: As “informações periódicas” do fundo que deverão ser divulgadas no website dos prestadores de serviço ou no website do fundo, do gestor ou administrador são as previstas no artigo 47 das Regras Gerais (regulamento e tributação aplicável) e nos termos definidos em cada um dos anexos. 

 Website e sistemas da CVM

Como se dará o vínculo da classe e da subclasse com o fundo para fins de consulta no website da CVM?
Resposta: Os vínculos entre fundo, classe e subclasses ficarão disponíveis nas consultas individuais de fundos no SGF, assim como nos arquivos do Portal de Dados Abertos.

Remuneração/ Rebate/ Encargos/ Demonstrações contábeis

Fundos Fechados: Como é a aplicabilidade da taxa máxima de distribuição, requerida na Resolução para os que possuam emissões esporádicas de cotas ou o distribuidor é contratado exclusivamente no âmbito da oferta destas cotas, ou  a taxa de distribuição é definida quando da deliberação pela emissão das novas cotas?
Resposta: A taxa máxima de distribuição deve ser informada para os fundos fechados nos respectivos anexos (classes) ou apêndices (subclasses), conforme aplicável, dos regulamentos, sejam eles FIFs ou fundos estruturados (FIPs, FIDCs, FIIs, etc). A remuneração dos distribuidores de cotas que sejam
contratados pontualmente não se insere no conceito de tal taxa máxima. Neste caso, deverá ser dada transparência aos investidores da taxa de distribuição da
oferta na sua documentação, como de praxe.

A Resolução estabelece no artigo 98 e seus parágrafos, assim como o artigo 113 que: "a classe de cotas que possa adquirir cotas de outros fundos de investimento deve estabelecer em seu regulamento que suas taxas de administração e gestão compreendem as taxas dos fundos investidos; e o regulamento da classe de cotas restrita pode calcular e cobrar as taxas previstas na regulamentação consoante qualquer critério
estabelecido em seu regulamento". É agora necessário o estabelecimento de taxas máximas e mínimas para todos os públicos?
Resposta: O entendimento está correto. Todos os fundos sob a Resolução devem calcular e divulgar taxas máximas e mínimas. Isso porque os fundos de investimento destinados ao varejo, qualificados ou profissionais podem se investir mutuamente, e a previsão dessas taxas para apenas alguns fundos inviabilizavam seu cálculo por outros. Em relação a fundos que sejam classificados como “exclusivos”, nos termos da Resolução 175, tal divulgação não será obrigatória, desde que seus regulamentos contenham previsão expressa com vedação de que sejam objeto de investimento por outros fundos de investimento não exclusivos.

Responsabilidade limitada x ilimtada dos cotistas

A responsabilidade limitada do cotista será o padrão pelo que trazem os artigos 6° e 18 da Resolução. Tanto na adaptação do estoque quanto na criação de novos fundos, a inclusão da responsabilidade limitada independe de aprovação dos cotistas. Nos casos em que a responsabilidade será ilimitada os devidos disclaimers devem ser disponibilizados aos investidores. As informações deverão estar claras, seguindo todos os requisitos impostos pela nova regulamentação. Correto?
Resposta: Correto. Os fundos com responsabilidade limitada não dependerão de assembleia por dispensa expressa prevista na Resolução; e os com responsabilidade ilimitada, por não haver mudança prevista no funcionamento do fundo. Natural também que quaisquer ajustes no regulamento do fundo que acomodem esses novos regimes de responsabilidade dos cotistas, em consequência, também estão dispensados de assembleia para que sejam realizados. Quanto aos cotistas já existentes nos fundos com responsabilidade ilimitada quando daentrada em vigor, a obtenção do Termo não será necessária, pois o Termo não era exigido pela norma vigente quando de seu ingresso no fundo.

Documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços.

A fim de evitar aumento nos custos de observância, e como meio alternativo para cumprir as novas obrigações sobre divulgação de informações, a inclusão no site do gestor de link para os documentos que já constam disponibilizados no site do administrador pode ser considerada uma forma válida de atendimento de tais obrigações pelo gestor?
Resposta: Sim. Ressaltamos, de toda forma, que no caso de fundos exclusivos as divulgações de informações, documentos e links nos sites dos gestores ficam dispensadas

Contratação de prestadores de serviços

Ainda, considerando que o gestor é o responsável pela contratação do distribuidor, como compatibilizar este ponto com a contratação de agente autônomo nos termos da Res. 21, visto que nos termos de referida Resolução somente o gestor instituição financeira pode contratar tal prestador de serviço? Nesse sentido, o gestor que não se enquadrar como instituição financeira, considerando a Res. 175, pode contratar agente autônomo?
Resposta: Não. Uma regra não tem relação com a outra. O gestor passou sim a ser responsável pela contratação dos distribuidores, o que no caso concreto significa contratar a instituição intermediária que terá o AAI como seu preposto. Ou seja, continua comoprevisto na Res. CVM nº 21.

O gestor poderá contratar auditor?
Resposta: Não. Segundo o artigo 83, inciso III, da Resolução CVM 175, cabe ao
administrador a contratação de auditoria independente em nome do fundo.

De forma geral, as contratações ocorrerão pelo fundo. Contudo, caso envolva uma despesa que não deva ser rateada, o pagamento pode ser realizado diretamente na classe, tendo essa previsão no contrato?
Resposta: Sim, são possíveis pagamentos diretamente pela classe.

A respeito das taxas de administração e gestão, quando se esclarece que a remuneração é o que se destina ao pagamento de tais prestadores e aqueles que sejam por eles contratados, podemos entender que todos demais prestadores não elencados nos artigos 83 e 85 da regra geral, se contratados deverão tais contratos ser formalizados em nome do prestador de serviço essencial que assim decidir e por ele diretamente pagos? 
Resposta: Os prestadores de serviço essenciais podem sim contratar esses serviços, mas, em regra, às suas próprias expensas. Como previsto já na norma anterior, o fundo não pode pagar diretamente tais despesas, salvo se previsto em regulamento ou aprovado por assembleia.

Fundo poderá se comunicar com cotista somente por meio eletrônico - Foto: Reprodução

Distribuição de cotas de classe em regime aberto

Esta previsão aparenta tratar da aquisição de quaisquer tipos de cotas somente pelas classes abertas (“na aquisição de cotas por classes abertas de outros fundos”). Foi levantado o questionamento se de fato seria este o objetivo da CVM, ou se o objetivo seria prever que classes abertas e/ou fechadas possam investir em outras classes abertas sem a figura de um distribuidor. 
Resposta: De fato, a ideia da previsão é admitir aquisição de cotas de classes abertas por classes abertas ou por classes fechadas sem a necessidade de contratação de distribuidor.

Necessidade de laudo de avaliação

O parágrafo único do Art. 16 da Regra Geral diz que em determinados casos, o valor das cotas a serem integralizadas ou resgatadas do fundo deverá estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por avaliador independente. Correto?
Resposta: A exigência de laudo de avaliação se faz necessária somente nos casos em que a integralização seja efetuada com ativos sem marcação a mercado disponível. Sempre que já houver referência fidedigna de marcação
a mercado e na linha do melhor exercício do dever fiduciário a que os prestadores de serviço essenciais estão sujeitos, essa referência de preço deve ser considerada como a cabível.

Constituição e registro do fundo

O §3º do Art. 8 da Regra Geral diz que após 90 dias do início das atividades, a classe que mantiver, a qualquer momento, PL líquido diário inferior a R$ 1 milhão por 90 dias consecutivos deverá ser imediatamente liquidada ou incorporada à outra classe. Em complemento, o §5º do referido artigo lista as hipóteses em que a liquidação ou incorporação mencionadas no §3º possa ser dispensada. A lista apresenta 4 itens, todos eles devem ser cumpridos de forma cumulativa ou cumprindo um dos requisitos já seria possível eventual dispensa de liquidação ou incorporação da classe? 
Resposta: Trata-se da incorporação, na norma, de uma Deliberação da CVM que tratava do assunto antes e delegava competência à SIN para autorizar essas operações, mas desde que todas essas 4 condições fossem atendidas cumulativamente.

Faz sentido que caso aprovado pelos cotistas em assembleia, independente do cumprimento das demais hipóteses previstas, também seja possível evitar eventual liquidação ou incorporação?
Resposta: Não. Essa previsão busca dar tratamento aos fundos em que os prestadores de serviço essenciais não conseguem liquidar o fundo por questões práticas (ex., dividendos a receber), e que sempre representarão valores bem pequenos. A aprovação dos cotistas tem, então, o objetivo de garantir que eles estão cientes da impossibilidade de liquidar o fundo. Assim, é importante ressaltar que essa norma apenas reflete o exato teor de
Deliberação CVM anterior que disciplinava o tema.

A ICVM 555 considera patrimônio líquido médio diário, e a nova regra cita
patrimônio líquido diário. Neste caso há de fato uma mudança proposital (exclusão do “médio”)?
Resposta: Sim, o objetivo neste caso foi o de simplificar essa métrica para adoção pelos fundos, pois o conceito anterior gerava muitas dúvidas por parte do mercado.

A taxa de registro do fundo continuará a ser cobrada ou haverá cobrança também para a classe?
Resposta: A taxa é sempre cobrada do fundo, como previsto na Lei nº 7.940.

Registros contábeis e demonstrações financeiras

As Demonstrações financeiras do Fundo seriam compostas de DFC e notas explicativas?
Resposta: De acordo com o relatório da audiência pública SDM 08/20, dos fundos de investimento serão exigidos um conjunto reduzido de demonstrativos contábeis, quais sejam: balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstrativo de fluxo de caixa, inexistindo obrigação de levantar demonstrações contábeis consolidadas de todas as classes do fundo. Já as classes dos fundos devem contar com demonstrações
contábeis completas, observando as regras específicas editadas pela CVM, conforme a categoria do fundo de investimento. A seção III, referente às “Demonstrações Contábeise Relatórios de Auditoria” do Capítulo VI da Resolução trata do tema.

A partir da Lei da Liberdade Econômica depreende-se que os livros contábeis não precisam mais de registro em cartório. Sendo assim, em quais locais devem ser registrados os livros contábeis do fundo e das classes?
Resposta: Na verdade, a Lei de Liberdade Econômica dispensa o registro em cartório apenas dos regulamentos do fundo (e, por inferência, dos anexos das classes e apêndices das subclasses). Mas os livros contábeis não foram alcançados por aquela lei.

Comunicação com os cotistas

O regulamento que contiver a previsão de meio eletrônico de comunicação/envio de correspondências aos cotistas e o cotista não informar em seu cadastro o endereço de e-mail, o administrador fica exonerado de responsabilidade por não ter meio de envio das comunicações?
Resposta: Sim, mas desde que o administrador possa demonstrar, à fiscalização da CVM caso necessário, que envidou os melhores esforços exigidos pelas circunstâncias em obter essa informação, em bases razoáveis.

Negociação com uso indevido de informação privilegiada

A Audiência Pública 08/21 teve como objetivo a alteração da ICVM 472 (FII) para inclusão de vedação expressa ao uso indevido de informações privilegiadas em negociações de cotas de fundo de investimento imobiliário. Ao trazer o tema de maneira ampla para a Resolução da ICVM 175, as regras acabam englobando não somente os FIIs, mas todas as classes, sejam elas abertas, fechadas, listadas ou não. Poderiam confirmar que tais regras abrangem somente as classes constituídas como condomínio fechado e com cotas negociadas?
Resposta: Correto. Conforme racional do Relatório de Audiência Pública, a expansão dessa regra para outros fundos, que inicialmente foi discutida para os fundos imobiliários, derivou de uma constatação de que essa abordagem regulatória se aplicaria a uma categoria mais ampla, para além dos FIIs fechados. Como já existem FIP e Fiagro listados no mercado secundário, a CVM entendeu que faria sentido ampliar esses dispositivos para todas as
categorias de fundos fechados.

Assembléia de cotistas não pode mais ser exclusivamente presencial - Foto: Reprodução

Termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada


Conforme previsto no Art. 29; §3º da Resolução “caso o regulamento do fundo não limite a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscritos, o cotista deve atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da responsabilidade ilimitada, nos termos do Suplemento A”.  Não poderia o próprio termo de adesão e ciência de risco conter as informações/ declarações previstas no Suplemento A e/ou ser um anexo ao referido termo, conforme preferência de cada instituição?
Resposta: O termo de adesão tem objetivos próprios e não deve ser poluído com outras informações que não lhe sejam típicas. Vale lembrar, de qualquer forma, que a ciência dos riscos de responsabilidade ilimitada deve ser obtida apenas de cotistas novos, ou seja, que ingressem em fundos de investimento novos ou em fundos adaptados à Resolução a partir da primeira entrada em vigor, e que prevejam a responsabilidade ilimitada em seus regulamentos.

Distribuição por conta e ordem – licença de escrituração

O Artigo 34; § 2º da Resolução dispõe que os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar os serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos de norma específica, ou providenciar o depósito das cotas em central depositária de valores mobiliários ou seu registro em entidade administradora de mercado organizado, de modo a possibilitar a identificação do cotista efetivo. Nesse sentido, os distribuidores que atuam por conta e ordem devem possuir a licença de escrituração na entrada em vigência da Resolução 175, essa prerrogativa vale inclusive na hipótese de distribuírem apenas fundos ainda não adaptados?
Resposta: Entendemos que não. Uma vez a Resolução em vigor, o intermediário que pretenda prosseguir na distribuição de cotas por conta e ordem mediante registro próprio como escriturador de valores mobiliários já deverá contar com o registro deferido para que esse intermediário distribua apenas cotas de fundos ainda não adaptados à Resolução.

Gerenciamento de liquidez

O Art. 93 dispõe que o gestor deve submeter a carteira de ativos a testes de estresse periódicos, com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos, as obrigações e a cotização da classe de cotas. Nesse sentido, a norma atribui ao gestor a responsabilidade de realização de testes de estresse. Está correto o entendimento de que o administrador não é obrigado a realizar testes de estresse?                                                                            Resposta: A responsabilidade pela realização dos testes de estresse “da carteira de ativos” (em linha com o disposto no artigo 93 da Resolução CVM nº 93) é do gestor, sem prejuízo do Administrador também manter seus próprios controles. Em caso de divergência entre os parâmetros de liquidez do administrador e do gestor, ambos deverão estabelecer
procedimentos de forma a obter um consenso sobre os efetivos níveis de liquidez da Classe e sobre as métricas que serão informadas à CVM.

Envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor

O Art. 105, II, da Resolução prevê que é obrigação do gestor diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações dos fundos. Adicionalmente, o Art. 87 da Resolução prevê que o gestor deve encaminhar ao administrador, nos 5 dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome de cada fundo. A obrigação descrita no artigo 87 refere-se a todo e qualquer documento firmado pelo gestor em nome da classe de cotas, incluindo aqueles documentos relativos às operações?
Resposta: Não todos, mas apenas aqueles que, em bases ordinárias, o administrador considere necessárias para o exercício escorreito de suas próprias atribuições, cabendo aos prestadores de serviços essenciais regularem sobre esta questão no respectivo acordo operacional a ser celebrado entre eles.

Demonstrações financeiras de transferência de administração

O Art. 120 da Resolução incluiu a transferência de administração dentro dos eventos que requerem a elaboração das demonstrações contábeis, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente. Nesse contexto, vale observar que o prazo de 90 dias pode ficar curto para o novo administrador finalizar a demonstração financeira auditada do próximo exercício social, uma vez que o prazo é o mesmo (90 dias). Qual a visão do regulador sobre este entendimento?
Resposta: Naturalmente, a data do encerramento do exercício social do fundo é variável conhecida das partes, e deve ser levada em consideração quando da estipulação da transferência e de seu cronograma, de forma a evitar o dilema relatado.

Adaptações gerais de outras regras

O Art. 67, §1º, da Resolução dispõe que as demonstrações contábeis dos fundos que contam com diferentes classes são compostas, no mínimo, pelo balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e demonstrativo de fluxo de caixa, inexistindo obrigação de levantar demonstrações contábeis consolidadas. Desse modo, a CVM pretende incluir modelo do demonstrativo de fluxo de caixa na ICVM 577, como os modelos existentes para o Informe Diário, Balancete, CDA e Demonstrações Financeiras?
Resposta: O tema ainda está em estudo pela SNC no âmbito da revisão da Instrução CVM nº 577.

Voto em assembleia por partes relacionadas

As assembleias passarão a ser eletrônicas, como regra. De toda forma, com base na nova regulamentação, seria possível realizar uma assembleia 100% presencial?
Resposta: Segundo o artigo 75 da Resolução, a assembleia de cotistas pode ser realizada tanto exclusivamente por meio eletrônico como parcialmente por meio eletrônico. Assim, a assembleia exclusivamente presencial não é mais admitida. Ou, lido de outra forma: o administrador que pretender realizar uma assembleia presencial poderá fazê-lo, desde que viabilize a participação de cotistas por algum meio eletrônico adicional. 

Qual seria o correto entendimento da definição de classe restrita? Aquela destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais, ou de investidores qualificados ou profissionais?
Resposta: A interpretação correta do dispositivo é a que remete à possibilidade de investidores qualificados ou profissionais.

A Resolução não limita os fundos ESG somente aos de impacto - Foto: Reprodução

Fundos Socioambientais

O Art. 49 estabelece as regras para os fundos socioambientais, tanto aqueles que geram benefícios ASG como aqueles que somente integram fatores ASG à atividade de gestão. Algumas dúvidas surgiram com relação aos conceitos estabelecidos de “benefícios ambientais, sociais ou de governança” assim como “benefícios socioambientais”. Seria possível a CVM fornecer alguns exemplos para o melhor entendimento do mercado? 
Resposta: A intenção da regulação não foi a de limitar os fundos socioambientais apenas aos fundos de impacto. De toda forma reconhecemos que o dispositivo inovou, na Resolução, ao dispor sobre a possibilidade de instituição de fundos de investimento que façam “referência a fatores
ambientais, sociais e de governança”. São dois os tipos de fundos que podem ser estruturados com essa temática: aqueles que apenas levem em consideração tais fatores em seu processo de tomada de decisão de investimento, sopesando tais variáveis na precificação de risco e retorno das
oportunidades de investimento analisadas, aos quais é vedado o uso de denominações como “ESG”, “ASG”, dentre outros; e os que efetivamente busquem originar benefícios dessa natureza, aos quais se atribuiu a prerrogativa de utilização de denominação dessa natureza. Essa regulamentação foi inspirada na Sustainable Finance Dislocusre
Regulation (“SFDR”) europeia, baseado na constatação de que deve ser buscado um nível de convergência sobre o tema, em tudo aquilo no que for possível, embora sempre respeitadas as particularidades do mercado brasileiro. 

Sobre o autor
Regina PitosciaEditora do Portal Mais Retorno.