Logo Mais Retorno

Siga nossas redes

  • Instagram Mais Retorno
  • Youtube Mais Retorno
  • Twitter Mais Retorno
  • Facebook Mais Retorno
  • Tiktok Mais Retorno
  • Linkedin Mais Retorno
cvm.jpg
Mercado Financeiro

Assessores podem fazer recomendações e se vincular a mais de uma corretora, decide CVM

Presidente-executiva da APIMEC Brasil, Lucy Sousa, comenta nova regulamentação e afirma ser positiva para a categoria

Data de publicação:12/06/2023 às 08:00 -
Atualizado 10 meses atrás
Compartilhe:

Em 14 de fevereiro de 2023, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou as Resoluções CVM 178 e 179, após submetê-las à Audiência Pública SDM nº 05/2021. As resoluções entraram em vigor no último dia 1º e substituem a Resolução da CVM nº 16. 

Essas resoluções representam um novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos, trazendo mais atribuições, transparência e flexibilidade nas relações societárias.

CVM
 

Desde de 1º de junho de 2023, quando a nova norma entrou em vigor, os Assessores de Investimento são regulamentados pela Resolução. 

Entre as principais mudanças introduzidas pela nova Resolução, a exclusividade regulatória foi eliminada, permitindo que os assessores atuem como prepostos de um ou mais intermediários, desde que haja acordo de exclusividade entre as partes, se assim desejado.

A recomendação de investimentos foi oficialmente incluída como uma das atividades inerentes ao assessor de investimento, mas é fundamental que as recomendações sejam adequadas ao perfil do cliente e estejam em conformidade com as regras do intermediário que oferece o produto.

No que diz respeito à estrutura societária, a nova regulamentação flexibilizou a obrigatoriedade das pessoas jurídicas de assessoria de investimento se constituírem como sociedades simples, permitindo qualquer arranjo societário permitido por lei. 

Além disso, a partir da entrada em vigor da nova norma, qualquer pessoa física ou jurídica pode ser sócia de uma pessoa jurídica de assessoria de investimento, com a ressalva de que o sócio investidor não pode exercer atividades inerentes à profissão de assessor de investimento.

A Resolução também introduziu novas formas de vínculo entre assessores de investimento e pessoas jurídicas, permitindo atuar como sócio, empregado-celetista ou prestador de serviços. 

No entanto, é importante destacar que o assessor de investimento pessoa natural não pode atuar simultaneamente como assessor pessoa natural e sócio/empregado/contratado de uma pessoa jurídica, nem como sócio/empregado/contratado de mais de um escritório.

Visão da APIMEC Brasil

De acordo com Lucy Sousa, presidente executiva da APIMEC Brasil, a entidade e sua controlada, a Apimec Autorregulação, acompanharam o processo de atualização da regulamentação dos Assessores de Investimento (anteriormente agentes autônomos de investimento) e, de maneira geral, concordam com as mudanças realizadas.

Sobre as recomendações que foram autorizadas como inerentes à função de assessor, Lucy esclarece que já há certificação específica para os profissionais. Isso permite a supervisão por parte da CVM.

“Os assessores de investimentos são certificados pela ANCORD, entidade parceira, mediante exame. Uma vez certificados e em atividade, estão sob supervisão da CVM, e assim vai continuar”, explica. 

De acordo com a presidente executiva da APIMEC Brasil, a possibilidade de fazer recomendação de investimento, conforme estabelecido no artigo 3º da Resolução 178, refere-se à recomendação dos produtos do intermediário financeiro ao qual o assessor de investimento está vinculado.

No entanto, ela destaca que o artigo 7º da mesma Resolução esclarece que o assessor de investimento não pode realizar Análise de Investimento, Administração de Carteira e Consultoria de Valores Mobiliários.

“Se quiser desenvolver tais atividades, deverá CANCELAR  seu registro de Assessor de Investimento”, pontua. 

A executiva explica qual é o processo para que um profissional da área possa realizar análises: “Para ser credenciado para exercer a atividade de Analista de Investimento (ou de valores mobiliários), o profissional deve ser aprovado nos exames de certificação CNPI da APIMEC Brasil, categorias fundamentalista, técnico ou pleno. Uma vez credenciado, o analista passa a ser supervisionado pela Apimec Autorregulação, devendo submeter a esta todos os relatórios de investimentos  (escritos ou em videoconferência)”. 

Lucy também ressalta que as casas de análise, que são consideradas Analistas Pessoa Jurídica, devem também ser credenciadas e passar por supervisão da APIMEC Autorregulação. 

Além disso, as casas de análise, chamadas de Analistas Pessoa Jurídica, onde trabalham os analistas, também devem ser credenciadas e supervisionadas pela APIMEC  Autorregulação.

Sobre a possibilidade, aberta com a nova legislação, de o assessor se vincular a diversas instituições, a visão da APIMEC é positiva. 

“Era uma demanda justa da categoria. A própria nomenclatura anterior, AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO, conflitava com a obrigação de vínculo exclusivo”, conclui Lucy. 

Leia mais

 

Sobre o autor
Camille Bocanegra
Repórter da Mais Retorno

® Mais Retorno. Todos os direitos reservados.

O portal maisretorno.com (o "Portal") é de propriedade da MR Educação & Tecnologia Ltda. (CNPJ/MF nº 28.373.825/0001-70) ("Mais Retorno"). As informações disponibilizadas na ferramenta de fundos da Mais Retorno não configuram um relatório de análise ou qualquer tipo de recomendação e foram obtidas a partir de fontes públicas como a CVM. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros e apesar do cuidado na coleta e manuseio das informações, elas não foram conferidas individualmente. As informações são enviadas pelos próprios gestores aos órgãos reguladores e podem haver divergências pontuais e atraso em determinadas atualizações. Alguns cálculos e bases de dados podem não ser perfeitamente aplicáveis a cenários reais, seja por simplificações, arredondamentos ou aproximações, seja por não aplicação de todas as variáveis envolvidas no investimento real como todos os custos, timming e disponibilidade do investimento em diferentes janelas temporais. A Mais Retorno, seus sócios, administradores, representantes legais e funcionários não garantem sua exatidão, atualização, precisão, adequação, integridade ou veracidade, tampouco se responsabilizam pela publicação acidental de dados incorretos.
É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos, ilustrações ou qualquer outro conteúdo deste site por qualquer meio sem a prévia autorização de seu autor/criador ou do administrador, conforme LEI Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
® Mais Retorno / Todos os direitos reservados