Assessores de investimentos poderão atuar em outros setores do mercado pelo novo marco regulatório da CVM
Resoluções 178 e 179 da Comissão de Valores Mobiliários criam o novo marco regulatório para os assessores de investimento e são bem recebidas pelo setor
Os assessores de investimento, além de não serem mais obrigados a ter exclusividade com os grandes escritórios, também poderão atuar no mercado de capitais e com produtos de seguros, previdência e capitalização. Essas foram duas das principais novidades trazidas pelas Resoluções 178 e 179 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgadas nesta terça-feira, 14.
As duas resoluções constituem um novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos. Pelas primeiras interpretações, as novas normas foram bem recebidas pelo setor.
Para Francisco Amarante, superintendente da Associação Brasileira de Assessores de Investimentos (Abai), “houve uma flexibilização na forma jurídica de tratar a atividade, que vai facilitar a gestão do dia a dia do assessor”.
Guilherme Champs, CEO do Champs Law, escritório de advocacia especializado no setor, diz que “as mudanças são extremamente positivas, dá ampla liberdade para os players adotarem a melhor estrutura jurídica e empresarial. De certo modo, isso será positivo também para o investidor, que contará com empresas mais organizadas e profissionais”.
A norma regulatória traz claramente que os assessores de investimento, pessoa jurídica, poderão exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação e que não sejam conflitiantes com suas atividades centrais, aponta Amarante.
Embora já esperada, a exclusividade com um determinada corretora na distribuição de produtos foi totalmente abolida, destaca Champs, tanto para assessor Pessoa Física como Pessoa Jurídica.
O marco regulatório também trouxe mais flexbilidade para a composição societária, na medida em que poderá haver entrada de sócios que não tenham o registro de assessor e para isso foi criada a figura do ‘diretor responsável'.
“Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode ser sócio e a Pessoa Jurídica pode adotar qualquer forma societária. A nosso ver, inclusive, não há impedimento para que um assessor (PF ou PJ) detenha participação societária em outro escritório, desde que a atuação como assessor se dê através de um único escritório”, explica Champs.
“Com a criação do diretor responsável, que deve estar presente em todos os assessores de investimento pessoa jurídica, e o reforço no dever fiscalizatório dos intermediários, foi possível adotar em contrapartida uma abordagem menos prescritiva e mais flexível no tocante à forma societária, regras, procedimentos e controles internos dos assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados para atuar como assessor de investimento” traz o marco da CVM.
Outra novidade, ressalta o CEO da Champs, é que “todo escritório terá de nomear um diretor de compliance, independentemente de exclusividade ou de ter sócios que não sejam assessores de investimentos, mas não precisa ser estatutário. O diretor deve ser assessor registrado e sócio ou diretor do escritório”.
Já o assessor de investimento, no vínculo com as corretoras, poderão atuar como sócio, empregado CLT ou ‘terceirizado’ como autônomo ou prestador de serviços. E como assessor só poderá atuar em um único escritório, complementa Champs.
Mais transparência
As novas regras preveem maior transparência nas relações do assessor de investimentos com o investidor. “A norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além, de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratório e potenciais conflitos de interesse ao investidor”.
As normas entram em vigor em 1° de junho deste ano e, segundo Champs, o profissional poderá manter a denominação social ‘Agente Autônomo de Investimento’ em vez de ‘Assessor de Investimentos’ até a próxima alteração de contrato social que ocorrer após essa data.