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Assessores de investimentos poderão atuar em outros setores do mercado pelo novo marco regulatório da CVM
Resoluções 178 e 179 da Comissão de Valores Mobiliários criam o novo marco regulatório para os assessores de investimento e são bem recebidas pelo setor
Os assessores de investimento, além de não serem mais obrigados a ter exclusividade com os grandes escritórios, também poderão atuar no mercado de capitais e com produtos de seguros, previdência e capitalização. Essas foram duas das principais novidades trazidas pelas Resoluções 178 e 179 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgadas nesta terça-feira, 14.
As duas resoluções constituem um novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos. Pelas primeiras interpretações, as novas normas foram bem recebidas pelo setor.
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Para Francisco Amarante, superintendente da Associação Brasileira de Assessores de Investimentos (Abai), “houve uma flexibilização na forma jurídica de tratar a atividade, que vai facilitar a gestão do dia a dia do assessor”.
Guilherme Champs, CEO do Champs Law, escritório de advocacia especializado no setor, diz que “as mudanças são extremamente positivas, dá ampla liberdade para os players adotarem a melhor estrutura jurídica e empresarial. De certo modo, isso será positivo também para o investidor, que contará com empresas mais organizadas e profissionais”.
A norma regulatória traz claramente que os assessores de investimento, pessoa jurídica, poderão exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação e que não sejam conflitiantes com suas atividades centrais, aponta Amarante.
Embora já esperada, a exclusividade com um determinada corretora na distribuição de produtos foi totalmente abolida, destaca Champs, tanto para assessor Pessoa Física como Pessoa Jurídica.
O marco regulatório também trouxe mais flexbilidade para a composição societária, na medida em que poderá haver entrada de sócios que não tenham o registro de assessor e para isso foi criada a figura do ‘diretor responsável'.
“Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode ser sócio e a Pessoa Jurídica pode adotar qualquer forma societária. A nosso ver, inclusive, não há impedimento para que um assessor (PF ou PJ) detenha participação societária em outro escritório, desde que a atuação como assessor se dê através de um único escritório”, explica Champs.
“Com a criação do diretor responsável, que deve estar presente em todos os assessores de investimento pessoa jurídica, e o reforço no dever fiscalizatório dos intermediários, foi possível adotar em contrapartida uma abordagem menos prescritiva e mais flexível no tocante à forma societária, regras, procedimentos e controles internos dos assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados para atuar como assessor de investimento” traz o marco da CVM.
Outra novidade, ressalta o CEO da Champs, é que “todo escritório terá de nomear um diretor de compliance, independentemente de exclusividade ou de ter sócios que não sejam assessores de investimentos, mas não precisa ser estatutário. O diretor deve ser assessor registrado e sócio ou diretor do escritório”.
Já o assessor de investimento, no vínculo com as corretoras, poderão atuar como sócio, empregado CLT ou ‘terceirizado’ como autônomo ou prestador de serviços. E como assessor só poderá atuar em um único escritório, complementa Champs.
Mais transparência
As novas regras preveem maior transparência nas relações do assessor de investimentos com o investidor. “A norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além, de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratório e potenciais conflitos de interesse ao investidor”.
As normas entram em vigor em 1° de junho deste ano e, segundo Champs, o profissional poderá manter a denominação social ‘Agente Autônomo de Investimento’ em vez de ‘Assessor de Investimentos’ até a próxima alteração de contrato social que ocorrer após essa data.