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Substituição Tributária

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:24/08/2020 às 17:40 -
Atualizado 4 anos atrás
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O que é substituição tributária?

A substituição tributária é o regime no qual o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) é de responsabilidade de um contribuinte que não está ligado diretamente à venda do produto. 

Isso significa que apenas um contribuinte tributário recolhe o ICMS de toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria,  substituindo as outras empresas que participaram do processo de venda e movimentação do bem.

Um fabricante de sapatos e bolsas, por exemplo, recolhe o valor integral do tributo, o que desobriga os atacadistas e os pequenos comerciantes que venderão essas mercadorias ao consumidor final de se preocupar com o cálculo ICMS em cada operação de compra e venda. 

Pode-se dizer, portanto, que na substituição tributária o ICMS é arrecadado de um número reduzido de fontes.  No entanto, embora o número de contribuintes seja menor, a arrecadação se mantém constante uma vez que ela é feita no início da cadeia produtiva e de uma só vez.

Além de receber antecipadamente, esse regime tributário permite que a fiscalização foque em poucos contribuintes, o que elimina a necessidade de atacar todos os atores que ligam a indústria ao consumidor final. 

Embora seja mais utilizada na cobrança do ICMS, a substituição tributária também está prevista na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI. 

Quais são os tipos de substituição tributária?

Existem diferentes modalidades de substituição:  a substituição para frente, a substituição para trás e a substituição propriamente dita:

Substituição para frente

Nesse caso, os tributos relativos aos fatos geradores que ocorrerão ao longo da cadeia produtiva são arrecadados  antecipadamente. 

É o caso da citada fábrica de sapatos e bolsas que, além de recolher os tributos devidos por ela mesma, recolhe também os impostos que devem ser pagos pelos distribuidores e pelos lojistas. 

O cálculo é feito de acordo com uma base de cálculo presumida, que segue critérios definidos em lei. Para determinar o preço que será praticado em cada operação é preciso observar ainda a realidade do mercado  consumidor. 

Substituição para trás

Nesse caso, a tributação é feita de forma contrária. Isso quer dizer que apenas o último participante da cadeia de circulação de mercadoria paga o tributo de forma integral, o que inclui todas as operações anteriores assim como os seus resultados. 

Substituição

Na substituição, um contribuinte é substituído por outro que participa da cadeia de distribuição. Como exemplo, pode-se citar o produtor que paga os impostos devidos pelos prestadores responsáveis pela distribuição dos seus produtos. 

Vale ressaltar que os valores pagos às autoridades fiscais são definitivos. No entanto, caso o fato gerador presumido não se realize o contribuinte poderá solicitar a restituição dos valores pagos. 

Quando se aplica?

O regime se aplica as operações internas e interestaduais no que diz respeito as transações que serão realizados pelos contribuintes substituídos. 

Nas operações interestaduais, no entanto, a sujeição quanto às entradas para uso ou consumo só ocorrerá caso a empresa que receberá os produtos seja contribuinte do ICMS. Nesse caso, a operação excluirá a margem presumida na base de cálculo desse regime tributário. 

Quando não se aplica?

A substituição tributária não deve ser aplicada:

  • Na operações que destinem produtos a sujeito que comercialize a mesma mercadoria. Como exemplo podemos citar a fábrica de carros que revende suas mercadorias para outra indústria automotiva;
  • As transferências que ocorram para empresa do sujeito passivo por substituição. Nesse caso, a empresa responsável pela saída dos produtos cujo destino seja outro estabelecimento deverá reter o tributo;
  • Ao envio de mercadorias que serão utilizadas na processo de fabricação de produtos diversos. 
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