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Usucapião

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:02/10/2019 às 07:31 - Atualizado 5 anos atrás
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O que é Usucapião?

Usucapião é o direito que um indivíduo ou empresa adquire sobre a propriedade de um bem móvel ou imóvel em decorrência da sua utilização por determinado período, de forma contínua e incontestável. No caso dos imóveis, qualquer propriedade que não seja pública pode ser adquirida por meio do usucapião.

O fundamento principal do usucapião está assentado no princípio da utilidade social ou função social da propriedade. Esse direito implica que todo detentor de um bem tem o dever de empregá-lo para o crescimento da riqueza e harmonização social.

O embasamento jurídico desse instituto está assentado na Constituição Federal e no Código Civil.

Requisitos para o usucapião

O terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada podem ser objeto do usucapião.

Para que o direito seja reconhecidos, o possuidor deve cumprir alguns requisitos conforme o Código Civil e a Constituição Brasileira. São eles:

  • Que o possuidor que requer o usucapião realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se fosse proprietário;
  • Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
  • Que seja posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Vale ressaltar que não será concedido o usucapião para o possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não é proprietário do mesmo (caseiros e locadores, por exemplo).

Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.

Tipos de usucapião

Existem diferentes tipos de usucapião de acordo com as condições em que se dá a posse do imóvel. Abaixo, listamos quais são eles e as características de cada situação.

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238

  • Extraordinária: posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Redução de prazo para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.
  • Ordinária: posse de boa-fé durante 10 anos continuamente. Justo título. Redução para 5 anos se houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico;
  • Especial rural: posse por 5 anos de bem imóvel em zona rural. A área não pode ser superior a 50 hectares. Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel;
  • Especial urbana: posse por 5 anos de bem imóvel em zona urbana. A área não pode ser superior a 250 m². O possuidor deve ter estabelecido moradia no local e não possuir outro imóvel;
  • Coletiva: imóveis em áreas urbanas, com ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. Área superior a 250m², onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
  • Especial familiar: posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos de imóvel urbano com até 250m², que o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) tenha abandonado o lar. Utilização para moradia própria ou de sua família. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis

  • Ordinária: possuir coisa móvel de boa-fé como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos. Justo título;
  • Extraordinária: posse da coisa móvel por 5 anos, independentemente de título e boa-fé.

 

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