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Plano Diretor

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:07/05/2020 às 15:55 -
Atualizado 4 anos atrás
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O que é Plano Diretor?

Plano diretor é o termo referente ao principal instrumento da política urbana brasileira, instituído pela Constituição Federal ainda no ano de 1988.

É definido legalmente como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, regulamentado pelas Leis Nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), Nº 4.771/65 (Código Florestal) e Nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).

Através do plano diretor, cada município fica obrigado a definir a função social de suas respectivas propriedades, além de obter condutas para delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas.

Algumas características proporcionadas pelo plano diretor são a autorização dos municípios a realizarem possíveis parcelamentos, edificações compulsórias ou desapropriação de imóveis – com pagamento de títulos e cobrança progressiva de IPTU.

O Artigo 4º da Lei 10.257/01 prevê especificamente a utilização de planos com ordenação territorial, planejamentos de regiões metropolitanas e municipais, institutos tributários, financeiros, jurídicos e também políticos.

Entre cada tópico mencionado, há descrição de condutas legais como: zoneamento ambiental, plano plurianual, gestão orçamentária participativa, planos de desenvolvimento econômico e social, incentivos e benefícios fiscais e financeiros, servidão administrativa, regularização fundiária, usucapião especial de imóvel urbano, entre outras.

Qual a influência do Código Florestal sobre o Plano Diretor?

O Código Florestal é responsável por limitar os direitos de propriedade sobre florestas e vegetações em território nacional, reconhecidas por ele como um bem de interesse comum para todo o país. 

Neste código, a existência de um plano diretor aparece como condição fundamental para possível autorização da extinção de vegetação em área de preservação permanente (APP), assim como em áreas de reserva que não se enquadram nessa característica. 

No que considera-se de interesse público, a Lei Nº 4.771/65 especifica como algumas condutas devem ser adotadas. Alguns exemplos são os artigos 7º e 10º:

“Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes”.
“Art. 10º Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes”. 

Além disso, a legislação também aponta condutas punitivas para aqueles que a desrespeitarem. 

Um de seus Parágrafos Únicos diz claramente que o descumprimento das ordens legais implicará no pagamento de multas equivalentes a 10% do valor comercial da matéria-prima utilizada.

Além do que diz respeito à derrubada de árvores, questões correlatas também são previstas pela legislação, como tributações sobre plantio, isenção de impostos territoriais em determinadas condições, prioridades sobre projetos de florestamento, entre outros aspectos. 

Uma curiosidade interessante é que, por conta dessa legislação, meios de comunicação midiáticos ficaram obrigados a transmitir textos e dispositivos de interesse florestal em sua programação, por pelo menos 5 minutos semanais.

Qual a influência do Parcelamento do Solo Urbano sobre o Plano Diretor?

A Lei de Parcelamento do Solo Urbano define os índices relativos a dimensões de lotes, a definição das zonas urbanas de expansão e a previsão da densidade de ocupação admitida em cada zona.

Os Artigos 2º e 3º especificam que:

“Art. 2º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”.
“Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”. 

Para que o loteamento de determinado espaço possa ser realizado, este deverá atender a alguns pré-requisitos, como ter área mínima de 125m², possuir reserva de faixa não edificável de 15m² em caso de imóveis próximos a rodovias ou estradas, entre outros. 

Sobre o autor
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