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Lei complementar

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:15/04/2020 às 09:03 - Atualizado 4 anos atrás
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O que é Lei Complementar

Lei Complementar, ou LC, é um dos tipos normativos que existem no ordenamento jurídico brasileiro. Ela está prevista na Constituição Federal de 1988, que determina quais assuntos devem ser tratados nesse tipo de lei e também o processo legislativo para sua aprovação. Juntamente com a Lei Ordinária (LO), são os dois tipos normativos que podem ser considerados “lei em sentido estrito”.

Diferença entre Lei Complementar e Lei Ordinária

Essencialmente, não há diferença entre a lei complementar e a ordinária. Na pirâmide de Kelsen, que determina a hierarquia dos tipos normativos, elas estão no mesmo patamar, de modo que uma não é superior à outra. 

O verdadeiro motivo para existirem dois tipos de lei é que certos assuntos, devido à sua relevância, precisam passar por um processo de aprovação mais rigoroso no Legislativo. A lei complementar serve a esse propósito. 

É importante notar que lei complementar e lei orgânica não tratam, então, dos mesmos assuntos. Enquanto a LC pode regulamentar apenas os assuntos expressamente determinados pela Constituição, a LO pode regulamentar todos os demais.

Assuntos tratados em Lei Complementar

Não existe um dispositivo específico na Constituição que determine os assuntos tratados pela lei complementar. São dispositivos esparsos que trazem essa informação. A seguir, apresentamos alguns exemplos. 

Segundo o art. 25, §3°, é por meio de LC que os estados podem constituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões em seu território. 

Segundo o art. 40, II, os termos para aposentadoria compulsória de servidor em regime próprio de previdência social devem ser determinados por LC. 

Segundo o art. 45, §1°, também é LC que estabelece o número total de deputados federais e a representação por estado e DF na Câmara.

Esses são apenas alguns dos muitos dispositivos em que a Constituição exige que Lei Complementar regulamente um certo assunto. Enquanto isso, a LO tem competência residual, tratando de tudo aquilo que a Constituição não direciona para a LC.

Processo legislativo das Leis Complementares

Essencialmente, existe uma distinção entre o processo legislativo de uma lei complementar e de uma lei ordinária: o quórum. É preciso ter um número maior de votos favoráveis para aprovar a LC em cada casa legislativa. 

O motivo é que a aprovação de LC depende de maioria absoluta, ou seja, a maioria dos votos em relação a todos os parlamentares da casa. No caso do Senado, que tem 81 senadores, isso significa que é preciso obter 41 votos favoráveis (o primeiro número inteiro acima da metade).

Enquanto isso, na Câmara dos Deputados, que tem 513 deputados, é preciso obter 257 votos favoráveis. 

Por sua vez, a LO depende apenas de maioria simples, ou seja, a maioria dos votos entre os parlamentares presentes na sessão. 

Naturalmente, obter maioria absoluta é mais difícil. Em muitos casos, não é possível chegar ao mínimo de votos favoráveis, simplesmente porque não há parlamentares suficientes na sessão. Aliás, esse pode ser um problema: se uma LC estiver em pauta e o assunto não for do interesse dos parlamentares, eles podem evitar sua aprovação sem precisar fazer oposição aberta, simplesmente faltando à sessão.

Ausência de Lei Complementar

Como já foi dito, a Constituição expressamente indica quando um determinado assunto precisa ser tratado em Lei Complementar. Acontece que, em alguns casos, embora a CF faça essa indicação, o Legislativo não cria a Lei Complementar que seria necessária para regulamentar esse assunto.

Se a falta da existência da Lei Complementar impedir que um direito previsto na Constituição seja exercido, é possível recorrer ao poder Judiciário. Ele intervirá para assegurar o direito.  

Um exemplo disso é o art. 37, VII. Originalmente, ele dizia que o direito de greve dos servidores públicos deveria ser regulamentado por Lei Complementar (essa redação foi modificada por uma Emenda Constitucional em 1998, passando a determinar que a regulação seria por lei, sem exigir LC). Porém, essa LC não foi criada. Então, o Judiciário determinou que o direito de greve dos servidores fosse exercido da mesma forma prevista para profissionais da iniciativa privada.

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