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Herdeiro Necessário: saiba o que é e como funciona

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:30/01/2022 às 08:44 - Atualizado 2 anos atrás
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O que é o herdeiro necessário?

O herdeiro é a pessoa que tem o direito de receber uma parte, ou a integralidade, do patrimônio de um falecido na partilha de bens. Já os herdeiros necessários compõem um grupo restrito: são os descendentes, ascendentes e o cônjuge (componentes do grupo que definiremos melhor já no próximo tópico).

Os herdeiros necessários representam uma das categorias no âmbito jurídico no processo de sucessão. Além deles, há os legítimos, os testamentários e os legatários.

Parte legítima do herdeiro necessário

Além do grau de parentesco em relação ao falecido, outra característica do herdeiro necessário é que ele tem direito à parte legítima da herança. Ou seja, por ser herdeiro necessário, ele não pode ser privado de ter acesso a uma parte mínima do patrimônio do falecido.

Essa parte legítima corresponde a 50% dos bens da pessoa falecida. O cálculo dessa parte legítima é feito sobre a herança líquida, que representa o valor total em bens depois que as dívidas e as despesas com funeral são pagas.

A definição do percentual deste cálculo é feito na abertura da sucessão. Depois da parte que cabe ao herdeiro necessário, o restante do patrimônio é cedido para quem o falecido escolheu no testamento.

Exemplos de herdeiro necessário

Como já falamos, o herdeiro necessário representa um familiar próximo da pessoa. Há quem tenha dúvidas sobre haver ou não um limite de gerações que podem ter direito à herança.

No caso, não há esse tipo de restrição. A categoria que define o herdeiro necessário abrange três grupos:

  • descendentes: filhos, netos, bisnetos;
  • ascendentes: avós, pais, bisavós;
  • cônjuge: marido ou esposa do falecido.

Mesmo que um herdeiro descendente, ascendente ou o cônjuge seja mencionado para receber determinado bem do falecido, ele ainda tem direito à parte legítima.

Cônjuge

No caso do cônjuge, este tem direito de ser herdeiro necessário independentemente do tipo de regime de bens feita no casamento, porém quando não há descendentes.

De acordo com o artigo 189 do Código Civil, que trata da sucessão legítima, ela é concedida na seguinte ocasião:

“I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Ou seja, quando há descendentes, o tipo de regime de casamento pode dar direito ou não ao cônjuge em receber a herança. Assim, simplificando o artigo 189, o cônjuge é herdeiro necessário, com exceção dos regimes de:

  • comunhão universal;
  • separação obrigatória de bens;
  • comunhão parcial, caso o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Boa parte das uniões é feita no regime de separação convencional (chamado pacto antenupcial), que dá direito à herança, mesmo que haja descendentes.

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