Garantia Fidejussória: saiba o que é e como funciona
O que é Garantia Fidejussória?
Garantia Fidejussória, ou Garantia Pessoal, é uma tipo de garantia no qual uma terceira pessoa, que não é credor nem devedor, ingressa na relação de obrigação.
Esse terceiro torna-se responsável por assegurar o adimplemento (ou seja, o devido cumprimento) da obrigação. Especificamente, esse terceiro responsabiliza-se pelo pagamento da dívida do devedor. Os principais exemplos são fiança, aval e caução.
Entendendo a Garantia Fidejussória
Quando duas pessoas entram em um contrato, forma-se a relação jurídica de obrigação, que envolve os sujeitos – credor e devedor – e o objeto, que é a prestação a ser cumprida.
Em alguns casos, o contrato pode incluir uma garantia, isto é, um instrumento para garantir que a prestação será efetivamente cumprida. Existem dois tipos de garantia: a real e a fidejussória.
A garantia fidejussória consiste em uma garantia prestada por uma terceira pessoa, o garantidor. Alguns exemplos desse tipo de garantia são a fiança, o aval e a caução fidejussória.
Juridicamente, a posição de garantidor é muito frágil. Por isso, em geral, a garantia fidejussória só é prestada sem condições por familiares ou pessoas com uma relação muito próxima ao devedor.
É possível contratar os chamados fiadores, avalistas e caucionantes profissionais, porém, especialistas apontam que é uma alternativa arriscada. Esse não é um mercado regulamentado e não há como ter certeza de que o indivíduo contratado vai cumprir com o que se exige do garantidor.
Garantia Real x Garantia Fidejussória
A principal diferença entre a garantia real e a fidejussória é que a primeira apoia-se nos bens, enquanto a segunda apoia-se nas pessoas.
A garantia real acontece quando um bem móvel ou imóvel do próprio devedor é dado em garantia. Se a obrigação não for cumprida, esse bem pode ser penhorado ou hipotecado para levantar o valor devido.
A garantia fidejussória acontece quando uma terceira pessoa, o garantidor, coloca seu próprio patrimônio em garantia do cumprimento da obrigação. Se o devedor não pagar, o garantidor deve providenciar a quitação.
Fiança, Aval e Caução
Para entender melhor a diferença entre esses três tipos de garantia fidejussória, vejamos um exemplo prático.
Mateus e Paulo firmam um contrato de compra e venda de um carro. Mateus é o credor e Paulo, o devedor. Suponha que Mateus exige uma garantia fidejussória para efetuar a venda. O garantidor será João.
No caso da fiança, deve ser acrescentado ao contrato de compra e venda uma cláusula determinando que João é o fiador. Outra alternativa é firmar um contrato de fiança entre Mateus e João. Como resultado dessas medidas, caso Paulo não realize o pagamento, Mateus pode cobrar diretamente João pelo valor devido, inclusive, utilizando-se das vias judiciais.
No caso do aval, João deve emitir um título de crédito, como uma nota promissória ou até mesmo um cheque. A partir desse momento, ele torna-se avalista. Caso Paulo não realize o pagamento, Mateus pode executar esse título. Como o aval não fica registrado em contrato, é recomendado que uma declaração por escrito seja feita no próprio verso do título.
Já no caso da caução fidejussória, João, como caucionante, deve reservar e disponibilizar uma certa porcentagem do valor total do contrato para Mateus. Mateus poderá resgatar esse valor, se Paulo não fizer o pagamento do carro, ou devolvê-lo, se o pagamento for realizado corretamente. Essa reserva pode ser na forma de um depósito, de um cheque, ou mesmo da contratação de um seguro especializado.
A caução é mais usada em contratos referentes a imóveis. Outro fato interessante é que a Lei do Inquilinato proíbe a dupla garantia em contratos de locação. Ou seja, não é permitido que o locador exija caução e fiança, por exemplo.