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Empresa Fantasma

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:28/04/2020 às 17:40 -
Atualizado 4 anos atrás
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O que é empresa fantasma?

Empresa fantasma é o termo utilizado para fazer referência a uma empresa que não existe fisicamente, nem sequer atua verdadeiramente no mercado, mas que ainda assim possui registro jurídico.

O endereço dessa empresa pode ser inexistente, ou corresponder a alguma residência, ao qual o verdadeiro morador sequer desconfia da situação.

Empresas fantasma geralmente são construídas para fins delituosos, como crimes contra a Ordem Tributária, a Administração Pública (contrabando e descaminho) e o Sistema Financeiro Nacional (lavagem de dinheiro). 

Estatisticamente, há alguns tipos de negócios que são mais propícios para servirem de fachada para a lavagem de dinheiro, como empresas de metais preciosos, joias, antiguidades, artes, agências que prestam serviços financeiros, agências de viagens e empresas de importação e exportação.

Como funciona a lavagem de dinheiro e qual sua relação com uma empresa fantasma?

Partindo do princípio de que lavagem de dinheiro corresponde ao procedimento usado para justificar a fonte de recursos ilegais, podemos entender como esse ato se aplica as empresas fantasmas. 

Por exemplo, quando alguém ganha dinheiro com tráfico de drogas, contrabando, sequestro ou qualquer forma de corrupção, precisa esconder a verdadeira origem desse capital da Receita Federal e, claro, da polícia.

Para isso, o criminoso pode passar o valor para uma empresa fantasma devidamente registrada e esta realizará o depósito bancário sem levantar qualquer suspeita, afinal, estará apenas recebendo por um serviço supostamente executado.

A expressão “lavagem de dinheiro” surgiu nos Estados Unidos, quando notas de dólares eram literalmente lavadas para perderem sua autenticação.  

Atualmente, a integração do sistema financeiro mundial permite que os recursos viajem entre contas bancárias de diferentes países em questão de segundos e, assim, o dinheiro sujo acaba incorporado à economia formal.

Uma outra estratégia criminosa, inclusive descrita no inciso III do art.22 da Lei 8.666/93, acontece através das licitações de convite.

A licitação é um processo de escolha entre empresas aptas a serem contratadas pela administração pública, com objetivo de fornecer seus produtos ou serviço de forma geral. 

Neste caso, a administração pública que escolhe quem convidar, mas como precisa ser no mínimo 3 empresas do mesmo ramo, ocorre de serem criadas empresas fantasmas para competirem entre si na licitação, com a certeza de que se uma delas ganhar será uma empresa real a ser beneficiada. 

Como detectar uma empresa fantasma?

Para que as autoridades de investigação criminal consigam chegar até as empresas fantasmas, precisam atentar-se a alguns indicadores: comportamento comercial atípico, grande volume de movimentações em espécie, subfaturamentos e faturamentos irreais da empresa.

A detecção de uma empresa fantasma também pode ser obtida através dos vínculos entre os donos e sócios dessas empresas, em caso de existirem muitas registradas no mesmo endereço ou com mesmo telefone.

Em alguns casos mais peculiares, os empresários abrem empresas em nome de algum parente mais próximo, mas com procurações para que ele próprio seja o administrador. 

O principal ponto a ser observado são as grandes aquisições de empresas no exterior, principalmente em locais mais comumente usados para se gerenciar esquemas ilícitos.

Regiões como as Ilhas Virgens Britânicas ou Bahamas costumam ser as opções mais cotadas para maquiar esses esquemas.

Entretanto, o uso dessas estratégias e o trabalho despendido em cima delas para execução de fraudes, apropriações indébitas, e para fugir de obrigações trabalhistas, chamam – e muito – a atenção de órgãos fiscalizadores.

Normalmente esses órgãos começam a investigação depois de ocorrida uma denúncia.

Com a publicação das IN SRF nº 225, 228 e 229, todas de outubro de 2002, a Receita Federal do Brasil iniciou uma ofensiva de combate a empresas fantasmas. O conjunto de medidas contidas nas referidas normas exigem que as empresas de comércio exterior comprovem a origem dos recursos empregados nas suas operações. 

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