Conta Única
O que é Conta Única?
O Brasil conta com uma série de entidades federativas que precisam utilizar recursos financeiros para manter as operações do país. Para uma melhor organização desses recursos, utiliza-se a conta única, onde todas as receitas da União são agrupadas.
Vamos começar pelo começo e esclarecer o que é essa tal de União.
A União é a pessoa jurídica de direito público que representa os interesses do Brasil. Pode ter personalidade interna - capacidade de organizar-se, governar-se, de legislar e de administrar-se - e externa, representando nossa nação aos outros países.
Obedecendo ao princípio da unidade de caixa - que visa a junção das contas de diferentes entidades federativas, independente do saldo ser positivo ou negativo - a União estabeleceu a conta única para concentração de receitas.
A conta única fica depositada no Banco Central do Brasil (BACEN) e está sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Seus agentes operacionais são o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros a critério do Ministério da Economia.
Portanto, quando há necessidade, a STN aciona o BACEN, que por sua vez dá as ordens de movimentação aos agentes citados acima. Imagine um sistema hierárquico, certo?
Quais são os órgãos da União que estão integrados a Conta Única?
As entidade federativas que possuem seus recursos concentrados na conta única são aquelas que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
O SIAFI foi implantado no ano de 1987 com o objetivo de administrar os recursos patrimoniais, contábeis e orçamentário no âmbito da União - seja para o poder legislativo, executivo, judiciário, do ministério público ou qualquer outro.
Portanto, ministérios como o da Economia, da Agricultura, Educação, Saúde e tantos outros fazendo parte desse sistema. Sendo assim, possuem seus recursos agrupados na conta única.
Vale esclarecer que, mesmo com os recursos agrupados, ainda assim se mantém individuais.
Isso significa que o capital não é somado e depositado na conta única, mas sim, que cada entidade federativa continua a possuir seus recursos separadamente. Eles apenas estão concentrados num espaço para melhor organização, sabe?
Outro aspecto interessante a ser ressaltado é que, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, enquanto unidades, não vinculam seus recursos a esse mesmo espaço. Ou seja, um governador, por exemplo, não possui autonomia suficiente para alocar as receitas de seu Estado na conta única.
O que diz a legislação brasileira sobre a Conta Única?
Tudo o que nós descrevemos acima está perfeitamente regulamento no 62º artigo da Constituição Federal. Veja!
Medida Provisória Nº 2.170-36/2001 - Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
Art. 1º - Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Claro que há muito mais artigos e parágrafos legislativos acerca da conta única, este é apenas o princípio de tudo que nós informamos anteriormente, apenas para você ter uma ideia.
Além disso, o Ministério da Economia, com o manual SADIPEM, também deixa claro como funciona e qual o objetiva na conta única. Essas informações podem ser encontradas através do endereço eletrônico.