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Cobertura Securitária

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:19/05/2021 às 14:58 -
Atualizado 4 anos atrás
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O que é Cobertura Securitária?

Quando pensamos na palavra “cobertura”, as primeiras impressões que podemos ter em mente são relacionadas a algo que nos cubra - como um guarda-chuva ou um cobertor, certo? A ideia da Cobertura Securitária se assemelha a esse sentido, uma vez que ela é responsável pela precaução de algum tipo de risco.

Quais são os tipos de Cobertura Securitária?

  • Automobilística 

Quando contratamos um seguro para um automóvel por exemplo, qual a Cobertura Securitária que esse seguro oferece? A cobertura pode ser de ‘casco’, ou seja, vai cobrir danos materiais como colisão, roubo, furto, incêndios, alagamentos etc. 

Além disso, podem ter cobertura parcial ou total. Poderá, ainda, cobrir assistência 24 horas, carro reserva e diversos outros.

Outro tipo de cobertura securitária é a de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, onde danos materiais, corporais, e morais de terceiros que foram causados por responsabilidade do segurado serão ressarcidos pela seguradora.

Há também a cobertura para passageiros que sofreram danos materiais, corporais e morais.

  • Patrimonial

Os tipos de seguro patrimonial mais conhecidos são os Residencial/Empresarial.

O intuito dele é garantir o ressarcimento de prejuízos materiais causados por ocorrências inesperadas como por exemplo incêndio, quedas de raio, queda de aeronave, roubo, problemas elétricos e hidráulicos, vendaval, explosão, granizo.

Cada seguradora ira oferecer seguros com coberturas securitárias diferentes, isto é, alguns podem cobrir todos as ocorrências citadas acima, enquanto outros cobrem apenas alguns itens.

  • Vida

Esse tipo de seguro tem o objetivo de garantir cobertura ao seguro de morte, acidente, invalidez parcial ou total, doenças, auxilio funeral etc. Cada tipo de seguro terá sua cobertura securitária, ou seja, alguns não abrangerão todos os riscos.

  • Responsabilidade Civil

Esse tipo de seguro tem intuito de garantir que ao causar algum dano material ou corporal não intencionais a um terceiro.

Por exemplo, vamos imaginar que você é um profissional e que de maneira não intencional durante seu serviço, infligiu um dano corporal em uma terceira pessoa. Desse modo, o seguro garantirá o ressarcimento necessário ao terceiro.

A abrangência da cobertura securitária pode variar bastante, desde uma cobertura geral até coberturas especificas como Responsabilidade Civil Ambiental, Obras, de Produtos entre diversas outras modalidades. Ela também pode cobrir danos causados por funcionários da empresa.

  • Viagem

Esse tipo de seguro tem como papel garantir a cobertura de assistência médica, despesas farmacêuticas cancelamento e atraso de voo, extravio de bagagem entre diversos outros itens ao seguro.

Como todos os tipos de seguro, sua abrangência dependerá da cobertura securitária, ou seja,
o que de fato esse seguro irá cobrir.

Na assistência médica por exemplo cada seguro irá cobrir um rol de eventos, porém, certas condições podem não ser cobertas pela seguradora como por exemplo epidemias e pandemias. Ou seja, alguns seguros não irão cobrir casos onde o segurado foi infectado pela COVID-19 em países estrangeiros.

Por isso é importante que o segurado (ou o pretenso segurado) avalie bem a cobertura securitária contratada.

A recusa da Cobertura Securitária é permitida?

Ao contratar um seguro de vida, o segurado deve obrigatoriamente informar a existência de doença preexistente à seguradora. De acordo com o artigo 766 do Código Civil:

“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”

Ou seja, caso o segurado não informar a existência de uma doença que já existe antes da assinatura do contrato, ele perderá o direito da cobertura, além de ter de pagar o seguro (prêmio vencido).

Portanto, é permitida a recusa da cobertura securitária pela seguradora, desde que haja omissão ou declaração inexata do segurado. No entanto, segundo a Sumula 609 do Superior Tribunal de Justiça:

"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 

Ou seja, a seguradora só poderá fazer a recusa da cobertura securitária caso tenha feito a exigência de exames médicos do segurado antes da contratação do seguro, ou caso comprove má-fé do segurado.

Portanto, caso essas condições não sejam preenchidas, a recusa é ilícita.

Sobre o autor
Autor da Mais Retorno
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