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Cobertura por Sobrevivência

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:14/07/2021 às 02:17 - Atualizado 3 anos atrás
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O que é Cobertura por Sobrevivência?

No mercado de seguros, a Cobertura por Sobrevivência nada mais é do que a garantia do pagamento do prêmio ao beneficiário, isto é, o indivíduo que contrata o seguro e a seguradora.

Basicamente, sua finalidade é cobrir, durante determinado período, eventuais dificuldades financeiras, sejam elas ocasionadas por doenças repentinas, diminuição da renda durante o período de aposentadoria ou até mesmo por conta da perda involuntária do emprego.

Quem pode contratar?

Esse tipo de cobertura é destinado a qualquer cidadão interessado nas prerrogativas da apólice de seguro, podendo esta ser paga tanto ao próprio beneficiário quanto aos seus dependentes, desde que devidamente indicados por ele — em se tratando do falecimento do titular durante a vigência do seguro.

Na Cobertura por Sobrevivência, o período em que o contrato está vigente pode ser denominado como “período de diferimento”. Em termos práticos, ele é compreendido entre a data de início da contratação até a data final, prevista em contrato, conforme critérios de pagamento do capital segurado em favor de coberturas específicas.

Como já destacamos, essas coberturas podem ser diversas, desde casos de doença, acidente, perda do emprego ou rendimento em razão de uma aposentadoria menor, por exemplo. Sendo assim, eventuais dúvidas devem ser dirimidas antes da assinatura do contrato, bem como estabelecidos todos os detalhes na apólice do seguro.

Quais são as regras da Cobertura por Sobrevivência?

Tendo em vista a legislação vigente, a obrigação jurídica pelo pagamento do capital segurado está atrelada à sobrevivência do segurado, durante o período de diferimento, conforme previsto contratualmente, salvo em casos de concessão de renda imediata.

Essencialmente, podem existir diferentes planos de cobertura, sendo os mais comuns:

  • VGBL: Vida Gerador de Benefício;
  • VGRP: Vida com Remuneração Garantida e Performance;
  • VRSA: Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização;
  • VAGP: Vida com Atualização Garantida e Performance;
  • VRI: Vida com Renda Imediata;
  • VDR: Vida com Desempenho Referenciado;
  • Dotal Puro: que apenas cobre o risco de sobrevivência;
  • Dotal Misto: mescla entre o seguro de vida e a Cobertura por Sobrevivência.

Independentemente do tipo de plano, pode-se prever contratualmente a forma de renda, durante o pagamento do capital segurado, no caso da Reversão de Resultados Financeiros. Ainda, em se tratando de planos dotais, cujo pagamento se dá apenas pelo “risco de sobrevivência” ou, ainda, no caso do seguro de sobrevivência e mescla de seguro de vida, pode ser prevista cláusula específica que garante a atualização de valores dos quais os prêmios são corrigidos anualmente, cuja finalidade é assegurar o valor dos capitais segurados.

Como receber a Cobertura por Sobrevivência?

Assim como nas demais categorias de seguro pessoal, os detalhes do tipo de cobertura podem e devem ser abordados de maneira antecipada. Nesse contexto, destaca-se a importância de avaliar as diferentes possibilidades.

Nesse contexto, em se tratando da Cobertura por Sobrevivência, define a Susep (Superintendência de Seguros Privados), as seguintes formas de pagamento da cobertura por parte das seguradoras:

  • Parcela única: o segurado recebe todo o capital em um único pagamento;
  • Renda temporária: paga-se mensalmente e em caráter temporário uma renda ao segurado, podendo estes serem interrompidos no falecimento ou vencimento do contrato;
  • Renda vitalícia: nesse caso, o segurado faz jus ao recebimento de uma renda mensal, cessando-se apenas em decorrência do seu falecimento.

Outras formas de recebimento desse tipo de cobertura se dá em razão dos acordos celebrados individualmente. Normalmente, o interessado pode optar também por determinar uma renda vitalícia com período mínimo assegurado, ou seja, pelo prazo mínimo que for ajustado, assim como a renda mensal por prazo certo.

Ademais, garante-se também ao segurado a oportunidade de garantir pagamento de renda vitalícia ao cônjuge ou beneficiário indicado, podendo esta modalidade ser revertida ao dependente indicado quando o beneficiário titular falecer.

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