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Capital Social Subscrito a Integralizar

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:13/07/2021 às 13:37 -
Atualizado 3 anos atrás
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O que é capital social subscrito a integralizar?

O capital social subscrito a integralizar é o valor que cada sócio investirá na empresa e ainda não foi integralizado, ou seja, disponibilizado no momento da abertura do negócio. A composição desse capital deve ser registrada no Contrato Social da empresa, documento em que estarão descritas todas as informações da empresa que está sendo aberta — o que inclui a cota de participação de cada um.

No momento, a única natureza jurídica que dispensa a apresentação de capital social é o MEI (Microempreendedor Individual), o que significa que quem se encaixa nessa definição não é obrigado a integralizá-lo. Já todas as outras, como EI, EIRELLI, LTDA e Sociedade Limitada Unipessoal, devem defini-lo conforme a legislação estabelece.

Qual é a importância de integralizar o capital social subscrito?

A integralização do capital social subscrito traz, além de segurança, maior estabilidade para os sócios. Além de terem em mãos o capital necessário para que o negócio funcione, essa ação vai determinar a responsabilidade que cada participante tomará para si.

Vamos a um exemplo: se uma empresa for processada por algum motivo, cada sócio responderá de acordo com a sua participação no negócio — ou seja, conforme a sua cota entre os demais. Aquele que ainda não integralizou o capital com o qual se comprometeu, porém, não terá direito a essa limitação. Isso quer dizer que, caso haja problemas judiciais, esse sócio responderá na íntegra e não de acordo com a sua participação.

Qual a diferença entre capital social subscrito a integralizar e capital integralizado?

Em condições normais, o capital social subscrito a integralizar é liquidado na data que foi acordada em ata no momento da fundação da empresa. Ele seria como uma espécie de promessa em que o sócio que a faz se compromete em cobrir os custos na forma especificada e combinada entre ele e os outros.

Aqui, é importante destacar que o capital de uma empresa não é composto apenas por dinheiro. Equipamentos, máquinas, móveis e até os imóveis podem fazer parte do chamado investimento inicial, já que são considerados como imprescindíveis para que um negócio passe a operar da forma correta.

Por esse motivo, quando é incorporado efetivamente, o capital a integralizar já passa a ser integralizado. Nessa situação, ainda existe outro termo aplicável, que é o capital subscrito. Ele consiste na parcela do capital que cada um dos sócios aplica no ato de construção da empresa — e ele pode ser a integralizar ou não (no caso de já ser integralizado, como explicado acima).

Para resumir de forma bastante simples, o capital integralizado é todo o capital a integralizar que já foi creditado conforme as datas, formas de integralização e termos estipulados no contrato.

Quando é preciso comprovar a integralização do capital social subscrito?

É fato que todo compromisso que é assumido para o futuro implica alguns riscos e com o capital social subscrito a integralizar esse princípio também é aplicável. Isso porque não existem exigências na legislação de uma empresa em termos de garantias por partes dos órgãos envolvidos na legalização. Basta que ele — o capital — seja subscrito por um ou mais sócios e já estará feito!

A questão é que no ato da subscrição é preciso estipular uma — ou mais — data para que a integralização de todo esse capital seja feita. É nesse ponto, então, que todos os sócios precisam estar muito bem alinhados em todos os seus objetivos.

Isso porque se o sócio que aplicou capital a integralizar não garantir a sua parte dos termos combinados, muitos problemas podem surgir. Além de desfalcar as finanças do negócio, provavelmente os órgãos responsáveis, como a Receita Federal, pedirão explicações sobre a não integralização do capital subscrito.

Sobre o autor
Autor da Mais Retorno
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