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Bens comuns

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:11/08/2020 às 08:54 - Atualizado 4 anos atrás
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O que são Bens Comuns?

Quando falamos em casamento, normalmente nos atentamos a muitos detalhes burocráticos acerca da união, assim como aos detalhes festivos que celebram uma data tão importante. Mas pouco se fala sobre os bens comuns envolvidos na relação.

Você sabia que muitos casais tem receio até de tocar no assunto? Sim, é verdade. Isso porque falar sobre regime de comunhão de bens nos remete a uma questão um tanto desagradável: divórcio.

Afinal de contas, ninguém que está planejando se casar quer pensar nessa hipótese. Entretanto, é necessário que o casal discuta sobre isso porque, além do divórcio, os bens comuns da união também se aplicam à herança deixada por uma das partes em caso de falecimento.

Ou seja, é necessário que o casal pense e discuta sobre o assunto, sim, para que nenhum dos dois venha a ficar desamparado(a) caso o pior aconteça.

Como os Bens Comuns podem ser partilhados?

Qualquer regime de bens tem o papel de definir o que é de quem, ou seja, como será feita a administração da propriedade de bens do casal.

No Brasil, a legislação prevê e possibilita uma série de regimes diferentes, alguns mais comuns e utilizados do que outros. Hoje, vamos falar sobre a comunhão parcial e total de bens.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

A comunhão parcial de bens é caracteriza pela divisão dos bens em 50% para cada uma das partes. Entretanto, somente os bens que foram conquistados onerosamente - por meio de pagamento - durante a união poderão ser divididos.

Isso significa que os bens que as partes possuíam antes de se casare  não farão parte dessa divisão!

Podemos, ainda, citar aqui alguns bens que podem - ou não - se comunicar nessa modalidade de regime. Veja:

Os bens que não se comunicam, ou seja, que não serão divididos em hipótese alguma, são: 

  • Adquiridos por herança ou doação, uma vez que estes são bens de título gratuito. Para serem divididos, teriam que serem conquistados de forma onerosa pela casal;
  • Proventos de trabalho, como FGTS, salário, entre outros;
  • Instrumentos de profissão, ou seja, equipamentos ou aparelhos de alto custo que sejam utilizados por alguma das partes;
  • Dívidas que não convertam em proveito comum, como por exemplo, gastos com procedimentos estéticos e afins. Estes não poderão serem penhorados com bens comuns, por exemplo. 

Por outro lado, os bens que se comunicam e serão divididos, são: 

  • Bens adquiridos por fato eventual com ou sem concurso de trabalho, ou seja, adquiridos por pura sorte. Exemplo: prêmios de Mega Sena, Lotofácil, Tele Sena ou até mesmo em programas de televisão, como reality shows;
  • Casos de juros e frutos, onde, por exemplo, o aluguel de um imóvel é partilhado entre ambas as partes, mesmo que a construção em si seja só de um ou de outro.

A comunhão parcial de bens é previamente definida em toda certidão de casamento, isso significa que os noivos precisam solicitar a alteração em cartório caso desejem estabelecer a união sob qualquer outro regime.

Vale lembrar que, qualquer regime pode ser legalmente alterado durante a união.

COMUNHÃO TOTAL DE BENS

Diferente do regime anterior, a comunhão total de bens não distingue os patrimônios que cada uma das parte possuía antes de consolidarem a união. Ou seja, absolutamente tudo que é de um, também será do outro!

A comunhão total de bens não é muito utilizada hoje em dia, até porque necessita de alguns pré-requisitos para ser estabelecida. Entre esses requisitos está o pacto antenupcial.

O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato desenvolvido pelo próprio casal, com o auxílio de um advogado, onde ambas as partes definem certas "regras" para o casamento. 

Portanto, cabe ao casal discutir e definir como será a partilha de bens comuns, para que tudo aconteça conforme o desejo de ambos e não hajam problemas futuros! 

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