Rendimento do FGTS superou o da caderneta em 2020, mas o trabalhador continua perdendo; veja por que
Atraso de 8 meses para o crédito do rendimento anula o rendimento em relação à inflação
O rendimento total a ser aplicado ao dinheiro do Fundo de Garantia até o dia 31 de agosto será de 4,92%. Ele é resultado da soma dos 3% de juros ao ano com uma parcela dos lucros obtidos em operações feitas com os recursos do FGTS, de 1,92%.
Ao anunciar os resultados, o governo fez questão de salientar que o rendimento referente a 2020 superou o da caderneta, que ficou em 2,11% no ano passado e também a inflação, de 4,52% no mesmo período. Em termos nominais, isso é verdade, os 4,92% são mais que o dobro que a remuneração da caderneta, e superam em 0,38% a inflação.
Mas essa conta não é tão simples, e isso pelo fato de que o crédito dos 4,92% está acontecendo agora, em agosto, com pelo menos 8 meses de atraso, porque é relativo a 2020.
Basta dizer que a inflação acumulada neste ano até julho está em 4,88%, se considerarmos o IPCA que vier a ser registrado em agosto, os 4,92% de rendimento não serão suficientes para repor as perdas que o dinheiro do FGTS teve para a inflação nesse período.
Em outras palavras, o trabalhador continua tendo o seu patrimônio dilapidado no FGTS. E se não houvesse a distribuição dos lucros, o prejuízo seria ainda maior.
Desde 2017 que os critérios de remuneração das contas vinculadas do FGTS preveem os 3% de juros, mais a variação da TR (que está atualmente em zero), e mais a distribuição de lucros, com o crédito até o dia 31 de agosto. Essa defasagem no repasse é que deixa de blindar os recursos do fundo.
Repasse dos lucros aos FGTS
O total dos lucros em 2020 foi de R$ 8,467 bilhões e o repasse total para o trabalhador foi de 96%, ou R$ 8,129 bilhões. E isso gerou um rendimento de 1,92% para cada conta. Os 4,92% serão aplicados sobre o saldo existente no dia 31 de dezembro de 2020. Quanto maior o saldo, maior o rendimento.
Uma vez incorporado ao saldo da conta vinculada do FGTS, o participante só poderá pôr a mão nesse dinheiro em condições restritas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, invalidez permanente, doença grave ou compra de imóvel, financiado pelo SFH. Existe a possibilidade de resgate para quem optou pelos saque-aniversário, que prevê retiradas a cada ano.
Pelo histórico de má administração e perdas do Fundo de Garantia, sempre que houver possibilidade, o optante deve procurar dar um melhor destino a esse dinheiro.
Confira o saldo
Para conferir o saldo, a parcela do lucro e também os depósitos realizados, é só baixar o aplicativo do FGTS, disponível para celular e outros dispositivos móveis com sistema operacional Android e iOs e também pelo Internet Banking Caixa. Clicar na opção “Cadastrar”, em seguida, informar os dados que são solicitados e, por último, confirmar o cadastro.
O valor do lucro creditado virá especificado como “Cred.Dist.resultado ano-base 12/2020”.
Condições de saque
Segundo a Caixa Econômica Federal, responsável pela administração dos recursos, as condições de liberação do dinheiro são as seguintes:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador
- Término do contrato por prazo determinado
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Aposentadoria
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
- Suspensão do Trabalho Avulso
- Falecimento do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
- Opção pelo saque-aniversário