CVM amplia acesso de debêntures incentivadas a registro automático
Norma foi editada para corrigir deficiência da legislação anterior e reduzir burocracia, dia especialista
O rito de registro automático de debêntures incentivadas, restrito às emissões de sociedades de propósito específico, será aplicável por todos os emissores desse tipo de papel a partir do ano que vem. O ajuste está na Resolução 173, publicada nesta quarta-feira, 30, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Resolução 173, que entra em vigor em 2 de janeiro, faz retificações nas normas de ofertas públicas (Resoluções 80, 160 e 161). As acomodações surgiram a partir de interações com o mercado que se seguiram à reforma das regras de ofertas públicas.
A restrição de registro automático de debêntures incentivadas estava na Resolução 160, que foi publicada em julho e substituiu as Instruções 400, 471 e 476. Ainda em relação à Resolução 160, o ajuste detalhou a vedação à negociação de valores em oferta pública.
Num ajuste nas resoluções 160 e 161, a norma substitui o termo "partes relacionadas" por "pessoas vinculadas" e detalha quem se enquadra na vedação: controladores, diretos ou indiretos; administradores dos participantes do consórcio de distribuição emissor, do ofertante e seus familiares - cônjuges e companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau.
Sociedades controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas também ficam sob a vedação. Além disso, as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM sobre normas e procedimentos em operações com valores mobiliários em mercados regulamentados.
A publicação desta quarta também trouxe a dispensa aos emissores para que não sejam obrigados a reentregar o formulário de referência ao fazer oferta pública com registro automático para investidores profissionais. Assim, é mantido o procedimento que já é observado atualmente em relação a ofertas regidas pela Instrução CVM 476.
"A norma foi editada para corrigir uma deficiência - que não veio à tona quando da edição dos normativos que derrogaram a 476, tampouco na audiência pública - que aumentou a carga burocrática dos emissores, que seriam obrigados ao reenvio do formulário de referência, óbice que não existe sob a égide da 476", comentou Adriano Bordone Consentino, sócio do Siqueira Castro Advogados. /Agência Estado