Logo Mais Retorno

Siga nossas redes

  • Instagram Mais Retorno
  • Youtube Mais Retorno
  • Twitter Mais Retorno
  • Facebook Mais Retorno
  • Tiktok Mais Retorno
  • Linkedin Mais Retorno
termos

Regime de Comunhão Parcial de Bens

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:10/06/2020 às 16:39 -
Atualizado 3 anos atrás
Compartilhe:

O que é Regime de Comunhão Parcial de Bens?

O regime de comunhão parcial de bens considera que tudo o que o casal adquiriu durante o matrimônio, pertence aos dois. Se houver separação, há divisão igualitária dos bens.

Sendo o tipo mais utilizado no país, o regime de comunhão parcial de bens define as normas da relação patrimonial e serve tanto para casamentos civis quanto para casos de união estável.

Aproveite para conferir este bate papo com a advogada dos direitos da família, Maria Fernanda Ticianelli, junto aos nossos especialistas, Luis Felipe Vieira e Felipe Medeiros, sobre a decisão do casal sobre a comunhões de bens no casamento, sobre como tratar de dinheiro dentro do casamento, e sem esquecer que casamento também é um contrato! Como funciona o regime de comunhão parcial de bens? Confira aqui:

Como funciona o regime de comunhão parcial de bens?

Pelo regime legal, o patrimônio de um casal é enquadrado em três partes:

  • seu patrimônio: compreende os bens e valores adquiridos antes do casamento;
  • patrimônio do seu cônjuge: corresponde ao que o seu cônjuge adquiriu antes também;
  • patrimônio do casal (seu e do seu cônjuge): representa o que ambos adquiriram juntos.

Os bens adquiridos antes, também chamados de aprestos, podem ser bens adquiridos, ou recebidos por meio de sucessão ou herança. Eles são considerados como patrimônio exclusivo.

Já o regime de comunhão parcial de bens trata somente da terceira parte, a do patrimônio do casal, também chamado de aquesto. Ou seja, é o que entra na divisão de bens em caso de separação.

Diferença entre comunhão parcial e universal de bens

Como o próprio termo já explica, no regime de comunhão parcial de bens, leva-se em conta somente o patrimônio do casal, que foi adquirido no casamento.

A comunhão universal de bens inclui tudo o que foi adquirido pelo casal, antes ou durante a união.

Validação e duração

O regime de comunhão parcial de bens começa a contar o que for constituído pelo casal a partir da data do casamento civil. Para os casos de união estável ele passa a valer a partir do momento em que o casal passa a conviver junto. Se, mais adiante optarem por formalizar a união, podem decidir a partir de quando o regime passa a valer, mesmo que seja uma data anterior à assinatura do contrato. O regime deixa de valer quando o casal não convive mais.

O que entra na partilha de bens

De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. No entanto, há critérios para definir o que pode ser considerado como adquirido durante o matrimônio.

O que entra como patrimônio do casal

De acordo com o artigo 1.660 do Código Civil, tudo o que for adquirido durante o casamento será dividido para os dois, 50% do patrimônio para cada um. O que integra o patrimônio são critérios como:

  • bens onerosos, mesmo que esteja no nome de apenas um dos cônjuges;
  • bens adquiridos eventualmente, como através de sorteios e loteria, por exemplo;
  • heranças e doações, desde que em favor de ambos;
  • despesas com melhorias em bens adquiridos antes do matrimônio (a reforma na casa do cônjuge, por exemplo, leva-se em conta o valor do investimento considerado para o patrimônio do casal, mas o imóvel não);
  • rendimentos e frutos de bens adquiridos antes, como o aluguel recebido ao longo do casamento, a partir de um imóvel adquirido por você ou pelo seu cônjuge antes.

O que não entra no regime de comunhão parcial de bens

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, não entra no regime o que foi adquirido antes da oficialização da união, como:

  • bens adquiridos;
  • bens recebidos por doação ou herança, desde que não tenham a cláusula de comunicabilidade;
  • dívidas;
  • pensões, meio-soldos, montepios e demais rendas semelhantes;
  • bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e livros.

De acordo com o artigo 1.640 do Código Civil, se o casal não adotar nenhum tipo de regime legal de bens, ele será automaticamente submetido ao regime de comunhão parcial de bens.

Caso os cônjuges queiram um tipo de contrato diferente deste e de outros regimes, é preciso fazer um pacto antenupcial. Nele, é possível definir as condições do que será patrimônio individual ou do casal, condições para o casamento e separação.

É possível mudar o regime depois de escolhido, desde que se tenha uma autorização judicial e que aceite a motivação da mudança.

Sobre o autor
Autor da Mais Retorno
A Mais Retorno é um portal completo sobre o mercado financeiro, com notícias diárias sobre tudo o que acontece na economia, nos investimentos e no mundo. Além de produzir colunas semanais, termos sobre o mercado e disponibilizar uma ferramenta exclusiva sobre os fundos de investimentos, com mais de 35 mil opções é possível realizar analises detalhadas através de índices, indicadores, rentabilidade histórica, composição do fundo, quantidade de cotistas e muito mais!
Mais sobre

® Mais Retorno. Todos os direitos reservados.

O portal maisretorno.com (o "Portal") é de propriedade da MR Educação & Tecnologia Ltda. (CNPJ/MF nº 28.373.825/0001-70) ("Mais Retorno"). As informações disponibilizadas na ferramenta de fundos da Mais Retorno não configuram um relatório de análise ou qualquer tipo de recomendação e foram obtidas a partir de fontes públicas como a CVM. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros e apesar do cuidado na coleta e manuseio das informações, elas não foram conferidas individualmente. As informações são enviadas pelos próprios gestores aos órgãos reguladores e podem haver divergências pontuais e atraso em determinadas atualizações. Alguns cálculos e bases de dados podem não ser perfeitamente aplicáveis a cenários reais, seja por simplificações, arredondamentos ou aproximações, seja por não aplicação de todas as variáveis envolvidas no investimento real como todos os custos, timming e disponibilidade do investimento em diferentes janelas temporais. A Mais Retorno, seus sócios, administradores, representantes legais e funcionários não garantem sua exatidão, atualização, precisão, adequação, integridade ou veracidade, tampouco se responsabilizam pela publicação acidental de dados incorretos.
É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos, ilustrações ou qualquer outro conteúdo deste site por qualquer meio sem a prévia autorização de seu autor/criador ou do administrador, conforme LEI Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
® Mais Retorno / Todos os direitos reservados