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Lei de Falências

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:27/12/2019 às 20:03 -
Atualizado 2 anos atrás
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O que é Lei de Falências?

A Lei de Falências é a Lei 11.101/05, que passou a vigorar no lugar da Lei de Concordatas de 1945.

Quando foi implementada em 2005, ela tinha por objetivo distinguir as empresas inadimplentes (com restrições financeiras momentâneas) das insolventes (cujo patrimônio é inferior às suas dívidas). Assim, criou as duas figuras que passariam a valer antes da decretação de falência: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.

Adicionalmente, ela aperfeiçoou o mercado de crédito, ao facilitar a sua recuperação e estipular a hierarquia de credores. Até então, além da falência, só havia a possibilidade de concordata, que contemplava apenas o alongamento dos prazos ou a redução das dívidas.

Não fazem parte da Lei de Falências, por possuírem regulamentação própria:

  • As empresas estatais e de economia mista;
  • As instituições financeiras.

O que está previsto na Lei de Falências?

Estão previstas na lei as seguintes situações:

Recuperação judicial

Oferece a proteção da Justiça para que empresas em dificuldades financeiras possam se reestruturar.

Para que a recuperação judicial seja concedida pelo juiz, os gestores devem encaminhar os documentos indicando onde estão as maiores dificuldades como também quais as medidas que pretendem adotar para saná-las.

O plano de recuperação judicial é então votado em assembleia de credores.

Recuperação extrajudicial

No modelo adotado pelas companhias abertas, a Justiça interfere o mínimo possível, de forma que a empresa negocia diretamente com cada grupo de credores.

A aprovação das condições de pagamento se dá pela adesão de 60% em cada um dos grupos (fornecedores, prestadores de serviços, instituições bancárias, investidores institucionais, etc).

Falência

Constatada a impossibilidade de se manter as atividades empresariais em qualquer um dos casos anteriores, o processo de falência é iniciado por uma das partes interessadas (empresário ou credor).

A empresa deixa de funcionar e os seus ativos são vendidos. Os recursos levantados são pagos aos credores, na proporção de cada um (“princípio da paridade”), respeitando a prioridade entre eles.

Por que a Lei de Falências está sendo revista?

Os anos de crise econômica (2015 e 2016) serviram para testá-la. Quando colocada em prática, ela mostrou-se cheia de limitações, especialmente em relação à sua falta de eficiência e rapidez.

Tal como ela é aplicada hoje, um processo falimentar pode consumir um período de 10 anos, recuperando não mais do que 15% do valor dos ativos vendidos.

Dito isso, um grupo de trabalho foi criado para debater a revisão de Lei de Falências. Os primeiros resultados podem ser vistos nos temas abaixo, já definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Varas especializadas

Os Tribunais de Justiça formarão as suas varas regionais especializadas em insolvência de empresas. Assim, os processos serão conduzidos por juízes com um profundo conhecimento do assunto.

Perícia previa

Consiste na análise da documentação antes de se autorizar o processo de recuperação da empresa. Dado que os recursos do Judiciário são limitados, a perícia prévia elimina as situações em que a empresa já se encontra inviável para receber a proteção da Justiça, além de desqualificar os pedidos resultantes de operações fraudulentas.

Mediação

Mecanismo de resolução de conflitos regulamentado pela Lei 13.140/15, pode ser usado entre a empresa e todas as partes envolvidas. Assim, se aplicaria:

  • Nas relações com os credores;
  • Nas disputas societárias;
  • Nas negociações para a aprovação do plano de recuperação.

Os demais pontos identificados aguardam uma harmonização das leis (muitas delas conflitantes) para que possam ser implementados.

Todos têm por objetivo favorecer a colocação do Brasil no ranking do Doing Business, relatório elaborado pelo Banco Mundial que mostra a atratividade de cada país em relação ao seu ambiente de negócios, funcionando como uma “vitrine” para a atração de investimentos internacionais.

Sobre o autor
Autor da Mais Retorno
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